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Alienação fiduciária e os novos contornos do PL 4.090/08 (Câmara Federal)

Por meio do contrato de alienação fiduciária, aquele (pessoa física ou jurídica) que, não dispondo prontamente de recursos para empreender a compra, pretende adquirir determinado "bem de mercado", contrai financiamento para viabilizar a aquisição, investindo-se, assim, como "devedor-fiduciário" (ou mutuário), na posse do bem, cuja propriedade fica outorgada ao agente financeiro ("credor-fiduciante"), até que sejam quitadas todas as prestações do financiamento.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Atualizado em 22 de julho de 2009 10:49


Alienação fiduciária e os novos contornos do PL 4.090/08 (Câmara Federal)

Rodrigo O. do Vale*

Por meio do contrato de alienação fiduciária, aquele (pessoa física ou jurídica) que, não dispondo prontamente de recursos para empreender a compra, pretende adquirir determinado "bem de mercado", contrai financiamento para viabilizar a aquisição, investindo-se, assim, como "devedor-fiduciário" (ou mutuário), na posse do bem, cuja propriedade fica outorgada ao agente financeiro ("credor-fiduciante"), até que sejam quitadas todas as prestações do financiamento.

O mais frequente contrato de alienação fiduciária no mercado tem sido a alienação fiduciária de veículos automotivos (motos, carros, caminhões, etc.), que se dá da seguinte maneira: o interessado em adquirir o veículo celebra contrato de mútuo ou de leasing com cláusula de alienação fiduciária. Dito mutuário/arrendatário se investe na posse do bem, sendo que a propriedade fica outorgada ao agente financeiro, como garantia do empréstimo, até quitação de todas as parcelas, quando haverá de ser transferida a propriedade do bem, objeto do contrato fiduciário, ao mutuário.

Não havendo a devida quitação das parcelas do financiamento, o agente financeiro tem o direito de se apossar do bem financiado, levando-o à venda para a solvência do seu crédito.

É certo, portanto, que a preservação do bem é indispensável à segurança do negócio para o agente financeiro, haja vista que o bem financiado se constitui na própria garantia de satisfação do seu crédito. Se o bem perece, é plausível que tal risco se impute ao devedor (mutuário), subsistindo o crédito do agente financeiro, a ser pago mediante a execução lançada sobre qualquer outro bem ou valor integrante do patrimônio do mutuário, desde que penhorável.

Acontece, porém, que o PL 4.090/08 (clique aqui) pretende inserir no CC (clique aqui) a seguinte alteração:

"Art. 1.267-A. O contrato de propriedade fiduciária resolve-se de pleno direito com o desaparecimento ou perecimento da coisa objeto da avença, por motivo de força maior ou caso fortuito.

I - Em caso de furto ou roubo, é necessária apresentação de boletim de ocorrência juntamente com a instauração de ação penal com a inequívoca prova do sinistro."

Ora. A alteração pretendida pelo PL poderá inibir, sobremaneira, o uso dos contratos de alienação fiduciária. Sendo certo que, no nosso país, há sérios problemas de criminalidade, onde são frequentes os furtos e roubos de veículos, os agentes financeiros, vislumbrando a alta da inadimplência (legalmente autorizada) que os casos de roubo e furtos poderão gerar, estarão inibidos de continuar praticando o mútuo com alienação fiduciária, notadamente no mercado de veículos automóveis.

Embora pareça que a justificativa do PL atente apenas para impedir a prisão cível por inadimplência, o que já está sendo feito pelo Judiciário nas suas decisões, quando não verificada má-fé do devedor, o fato é que a norma poderá ser invocada para escusar o devedor de quitar a dívida do contrato de alienação que continua em aberto.

É certo que a exigência da implantação da ação penal atenua o efeito inibidor, quando se verifica que na grande maioria dos casos as ocorrências de furto e roubo contemplam autoria desconhecida, impedindo, assim, a instauração da ação penal e, portanto, afastando a hipótese de exoneração do devedor mutuário.

De qualquer sorte, impõe-se uma revisão no teor do Projeto de Lei em análise, remodelando-se a dicção de seus comandos, a fim de que não traga indesejados prejuízos a importante segmento da economia brasileira.

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Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados










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