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Os dezenove anos do CDC

No próximo dia 11 de setembro, o CDC completa 19 anos de existência. Continua sendo uma lei de vanguarda e absolutamente adequada à nossa realidade. Curioso é que, muito embora o Código seja eficiente, tenham sido editados decretos, regulamentos e leis, repetindo disposições que já existem. Estão em trâmite também iniciativas legislativas pretendendo dizer o que já está dito.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Atualizado em 1 de setembro de 2009 11:44


Os dezenove anos do CDC

Arthur Rollo*

No próximo dia 11 de setembro, o CDC (clique aqui) completa 19 anos de existência. Continua sendo uma lei de vanguarda e absolutamente adequada à nossa realidade. Curioso é que, muito embora o Código seja eficiente, tenham sido editados decretos, regulamentos e leis, repetindo disposições que já existem. Estão em trâmite também iniciativas legislativas pretendendo dizer o que já está dito.

O direito básico dos consumidores à informação está previsto no Código e qualquer embaraço ao seu exercício configura prática abusiva sujeita a punição. Não obstante isso, foi editado decreto regulamentando os serviços de atendimento a clientes. Esse regulamento era desnecessário, bastando uma fiscalização eficiente da lei já existente.

O pior é que, além do Código já estar sendo desrespeitado, houve o descumprimento do próprio regulamento elaborado, especialmente por parte das empresas telefônicas, a ponto de levar os órgãos de defesa do consumidor a se unirem para propor ação contra elas. Recentemente, foram propostas ações contra empresas telefônicas pelo descumprimento do Decreto 6.523/08 (clique aqui), que regulamenta os SACs, pedindo indenizações milionárias por dano moral à coletividade dos consumidores que, diariamente, sofrem com o mau atendimento.

A exemplo desse regulamento que "choveu no molhado", existem iniciativas legislativas para garantir que seja assegurado ao consumidor o direito à compreensão do conteúdo dos contratos e das bulas dos remédios, em decorrência, por exemplo, de letras minúsculas e termos técnicos. Basta, mais uma vez, cumprir o que está no Código, já que ele estabelece que os contratos de adesão não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de compreensão de seus termos, prevendo, inclusive, tamanho mínimo da fonte igual a doze, assim como assegura o direito à informação acerca dos produtos, principalmente quando potencialmente nocivos à saúde, como é o caso dos remédios.

A nosso ver essas repetições diuturnas do Código provam que, mesmo passados esses dezenove anos, ele continua sendo bastante atual. É certo que não resolve todos os problemas, mas os desafios que se colocam hoje são muito mais de fiscalização do que decorrentes da falta de disposições legais.

Para melhorar a vida do consumidor, basta aplicar o Código e punir exemplarmente aqueles que desrespeitarem os consumidores. É lamentável que a discussão das multas aplicadas pelos órgãos de defesa dos consumidores se arraste por anos no Judiciário. Não adianta aplicar multas pesadas se elas não são pagas.

Espera-se que futuramente a fiscalização seja mais eficiente e que as multas aplicadas sejam pagas, porque na hora que doer no bolso os maus fornecedores pensarão duas vezes antes de maltratar os consumidores.

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*Advogado e professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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