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A não-cumulatividade do IPI na Constituição e nos tribunais

Texto constitucional claro e direto, que não deixa ao leitor dúvida quanto ao seu significado, leva os Tribunais a interpretações tão divergentes e, em alguns casos, tão distantes da nossa compreensão, que nos faz pensar que cada intérprete tem a sua própria Constituição, com preceitos diferentes das demais.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Atualizado em 14 de outubro de 2009 10:23


A não-cumulatividade do IPI na Constituição e nos tribunais

Gilson José Rasador*

Texto constitucional claro e direto, que não deixa ao leitor dúvida quanto ao seu significado, leva os Tribunais a interpretações tão divergentes e, em alguns casos, tão distantes da nossa compreensão, que nos faz pensar que cada intérprete tem a sua própria CF (clique aqui), com preceitos diferentes das demais.

É o que ocorre no caso da recente decisão da Primeira Seção do Egrégio STJ o qual firmou entendimento sobre o alcance da regra constitucional da não-cumulatividade traçada pelo inciso II do parágrafo terceiro do artigo 153, IV da Lei Máxima.

Estabelece o dispositivo citado que será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, o imposto sobre produtos industrializados cuja competência para instituir e cobrar é da União.

Imposto não-cumulativo, nos orienta a doutrina, é imposto que não pode ser cobrado em cascata, que não pode incidir sobre o valor do próprio imposto. No caso, o texto constitucional vai além e nos diz como deve ser aplicado esse princípio para apuração do imposto sobre produtos industrializados - compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Simples e claro. Em cada operação com produtos industrializados o estabelecimento industrial compensará, deduzirá, abaterá, do imposto devido o montante cobrado nas operações anteriores. Se a CF não restringiu o direito de compensar a determinadas operações anteriores, não restam dúvidas de que todas as operações anteriores devem ser levadas em consideração para esse fim. E, operações anteriores com o que? Claro também que só podem ser operações com bens que passarão a integrar o custo do produto em fabricação, isto é, dos bens destinados à produção de novos bens.

Também não há dúvidas que bens destinados à produção de novos bens são as matérias- primas, os produtos intermediários ou materiais auxiliares, os materiais de embalagens e as máquinas e equipamentos industriais.

Logo, por força da norma constitucional, havendo cobrança do imposto nas operações anteriores com esses bens de produção, o contribuinte que os adquire para emprego na atividade de industrialização, tem direito constitucional de compensar o montante sobre eles cobrado com o imposto por ele devido.

Porque esse direito? Responder essa questão não demanda grandes esforços. Por que aquelas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais auxiliares, embalagens, máquinas e equipamentos) são as operações anteriores realizadas pelo estabelecimento industrial com o fim de produzir os produtos.

Limitar ou restringir o direito de compensar o imposto cobrado, como fez a Primeira Seção do STJ ao pacificar entendimento no sentido de que os produtos ou materiais intermediários que se desgastam no processo produtivo sem contato físico ou químico com os produtos em fabricação, representa afronta à Constituição.

Além disso, o legislador constitucional preocupou-se de tal forma com a aplicação da regra que reveste o IPI com a característica de imposto não-cumulativo que, através de Emenda de 2003 (n. 42), determinou que o imposto terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital.

Ora, para que o impacto do imposto não iniba investimentos, parece lógico que o princípio da não-cumulatividade deve ser considerado e que o tributo que incidiu sobre bens de capital seja deduzido daquele devido pelo contribuinte.

Cabe aduzir ainda que o debate doutrinário que nos deparamos, para definir se o crédito do imposto deve ser limitado ao que se costumou chamar de crédito físico, ou se está frente a um crédito de natureza mais amplo, um crédito financeiro, é desprovido de base constitucional. Com efeito, o IPI incide sobre o valor da operação com produtos industrializados, isto é, sobre o preço do produto, que é integrado pelo custo de produção mais margem de lucro, ou seja sobre o valor financeiro. Portanto, para não ocorrer a cumulatividade vedada pela Constituição é necessário que o imposto sobre todos os bens que integram o custo de produção seja deduzido do imposto devido, aplicando a teoria do crédito financeiro.

Por fim, resta aos contribuintes esperar que o STF, guardião da Constituição da República, de ao tema a repercussão que merece e interprete a norma constitucional de forma a expor o verdadeiro sentido do princípio que reveste o IPI com a característica da não-cumulatividade.

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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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