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Débitos com Exigibilidade Suspensa no "Refis da Crise"

O Governo Federal, com a edição da lei 11.941/09, instituiu o parcelamento de débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista ou parcelar referidos débitos em até 180 (cento e oitenta parcelas), desde que vencidos até 30 de novembro de 2008, com os benefícios de redução previstos no próprio texto legal.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Atualizado às 08:39


Débitos com Exigibilidade Suspensa no "Refis da Crise"

As regras de adesão da lei 11.941/09 e a Portaria Conjunta 10

Marielza Evangelista Cosso*

O Governo Federal, com a edição da lei 11.941/09 (clique aqui), instituiu o parcelamento de débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista ou parcelar referidos débitos em até 180 (cento e oitenta parcelas), desde que vencidos até 30 de novembro de 2008, com os benefícios de redução previstos no próprio texto legal.

A lei, de forma clara, no artigo 1º e parágrafos, determinam quais as dívidas elegíveis ao parcelamento bem como a redução aplicável ao montante da dívida, de acordo com a opção por pagamento à vista ou parcelado, nos seguintes termos:

Forma de pagamento

Redução da multa de mora e ofício

Redução das multas isoladas

Redução dos juros de mora

Redução sobre o encargo legal

À vista

100%

40%

45%

100%

30 vezes

90%

35%

40%

100%

60 vezes

80%

30%

35%

100%

120 vezes

70%

25%

30%

100%

180 vezes

60%

20%

25%

100%

Dentre as dívidas elegíveis ao parcelamento, o parágrafo 2º do artigo 1º é textual ao incluir os débitos de pessoas físicas ou jurídicas com exigibilidade suspensa.

E neste caso, como nos demais, aplicando-se os benefícios da redução do valor da dívida, válidos para todos os contribuintes que aderirem ao parcelamento, na forma da lei, conforme se depreende da simples leitura do artigo 10 e parágrafo único da lei 11.941/09, como transcrito abaixo:

"Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação dada pela lei 12.024, de 27 de agosto de 2009 - clique aqui)

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo."

Também está previsto na lei 11.941/09, mais precisamente, no artigo 12 do texto legal, que tanto a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tinham o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei, para editar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução do parcelamento, tal como disposto na Lei.

Atendendo a esta obrigação legal, foram editados a Instrução Normativa 968/2009 (clique aqui), o Ato Declaratório Executivo 65/2009 e a Portaria Conjunta 006/2009 (clique aqui), esta última publicada no Diário Oficial da União, no dia 23/7/2009.

Ressalte-se que todos estes Atos tiveram o condão de regulamentar a execução do parcelamento, tal como definido no texto legal. No entanto, para surpresa de todos, sobreveio, no "apagar das luzes", a publicação da Portaria Conjunta 10/2009 (clique aqui), alterando a redação de alguns dispositivos da Portaria Conjunta 006/2009, na qual, dentre outros assuntos, trata não da execução das regras do parcelamento, como era de se esperar, mas sim da possibilidade de adesão ao parcelamento, das pessoas físicas ou jurídicas que possuem débitos com exigibilidade suspensa mediante depósito judicial.

E, portanto, merece atenção quanto a ilegalidade da Portaria, pelos motivos abaixo transcritos:

(i) primeiro, a Portaria altera disposição legal ao determinar que a redução, prevista na lei, somente será aplicável aos valores relativos a multa, juros e encargos efetivamente depositados.

Ora não é isto que está transcrito na Lei. Basta a simples leitura do texto legal, para concluir que o legislador concedeu a redução legal, para todos os débitos vencidos até 30/11/2008, inclusive os com exigibilidade suspensa, tratando de forma igualitária todos os contribuintes abrangidos pelas regras determinadas, volto a insistir, no texto da Lei.

A Lei, em nenhum momento, determinou ao Executivo qualquer permissão para dispor de forma diferente, apenas para editar regras quanto à execução de suas disposições, pois do contrário, estaria ferindo premissas básicas do nosso ordenamento jurídico.

O Artigo 10 e respectivo parágrafo único não deixam dúvidas quanto ao tratamento a ser dado aos débitos com exigibilidade suspensa. Inclusive no que diz respeito à aplicação do benefício da redução, de acordo com a forma escolhida para quitação do débito, seja à vista ou parcelado, aplicável aos débitos e não apenas aos juros, multa e encargos efetivamente depositados, como pretendem a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria, ao editar a Portaria Conjunta 10;

(ii) Não bastasse o absurdo do abuso da pretendida alteração do texto legal, por via inadequada, vale destacar a intempestividade da Portaria, que não honrou o prazo máximo determinado no texto legal, de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei, para a edição de regras com o objetivo de dar publicidade à forma de execução das disposições relativas ao parcelamento.

Conclui-se, que a Portaria Conjunta 10/2009, de 5/11/2009, publicada no DOU de 9/11/2009, esta eivada de ilegalidade, pois fere as disposições legais contidas na lei 11.941/09, ao inovar no tratamento dado ao contribuinte que possui débitos com exigibilidade suspensa, além de não poder ser aceita em nosso ordenamento por sua intempestividade.

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*Sócia responsável pela área tributária do escritório Cosso Advogados









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