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Breve análise da decisão do REsp. 1.110549/RS

No último dia 10/11/2009, foi publicada no site do STJ (Informativo nº. 0413) a informação de que a Segunda Seção da Corte, ao apreciar REsp. 1.110.549/RS (2009/0007009-2), submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que "ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva".

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Atualizado em 12 de novembro de 2009 10:49


Breve análise da decisão do REsp. 1.110549/RS

A Prova da consonância entre o pensamento do STJ e os novos paradigmas do Processo Civil

André Brandão Fialho Ribeiro*

No último dia 10/11/2009, foi publicada no site do STJ (Informativo 0413) a informação de que a Segunda Seção da Corte, ao apreciar REsp. 1.110.549/RS - clique aqui (2009/0007009-2), submetido ao regime do art. 543-C do CPC (clique aqui) e da Res. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que "ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva".

Relatando o Recurso, o Min. Sidnei Beneti explicou que se "deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008 - clique aqui), sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública (LACP - clique aqui)".

Observou, ainda, entre outros argumentos, que "a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que valida a determinação de suspensão do processo de ação coletiva".

A decisão noticiada merece análise. Neste escopo, necessário, aprioristicamente, trazer à lume o que dispõe alguns artigos de Lei.

O art. 21 da lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) diz que: Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o CDC (clique aqui).

No referido Título III do CDC encontra-se o art. 81, que assim dispõe: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Pouco após, ainda no Titulo III, localiza-se o art. 104, que, por sua vez, prescreve: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifos aditados)

Percebe-se, pela simples leitura dos artigos supra transcritos que, tanto a Lei da Ação Civil Pública quanto a Lei que instituiu o CDC garantiram a defesa dos direitos transindividuais de modo coletivo - seja por ACP, seja por outra ação coletiva -, sem, contudo, retirar o direito público subjetivo (e constitucional, diga-se de passagem) de ação individual (cujos motivos óbvios prescindem de explicação).

Entretanto, ambas conferiram ao Autor da ação individual a faculdade de, caso pretendesse ser beneficiado com eventual sentença de procedência da Ação Coletiva, requerer a suspensão da sua ação e aguardar o julgamento daquela outra. Optando o Autor pelo prosseguimento da sua ação individual, os benefícios da sentença da ação coletiva não lhe atingiriam. Essa é a interpretação literal do art. 104 acima exposto.

Ocorre que os paradigmas que sustentaram tal construção interpretativa vêm sendo, gradativamente, superados.

A massificação da sociedade, bem como a padronização das relações jurídico-materiais - causada pelos novos direitos fundamentais inseridos na CF/88 (clique aqui) - alteraram as feições do processo civil brasileiro.

O crescente número de processos tratando das mesmas questões de direito dirigidos a um Poder Judiciário carente de recursos (físicos, materiais e humanos), assim como a desconfiança da população num Judiciário imprevisível, fez com que fossem estudadas soluções criativas com o fito de conferir celeridade, efetividade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional.

E uma das soluções veio com o advento da lei 11.672/2008, conhecida como a Lei dos Recursos Repetitivos, que criou mecanismo de solução em bloco das lides com mesmo conteúdo material, amenizando o excesso de demandas remetidas, especificamente, ao STJ, e, o mais importante, diminuindo, sobremaneira, a possibilidade de existência das indesejadas decisões diversas para casos semelhantes.

Vale lembrar que, de acordo com o a lei 11.672/2008, que incluiu no CPC o art. 543-C, verificada a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-lo ao STJ, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (§ 1º do art. 543-C).

Julgados, pelo STJ, os recursos especiais afetados como paradigma, os demais recursos especiais, cujo processamento ficou suspenso no tribunal de origem, I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou, II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (§ 7º do art. 543-C).

Assim, frente às novidades trazidas ao ordenamento jurídico (também) pela lei 11.672/2008, resolveu o STJ aplicar nova hermenêutica às normas que regem as ações coletivas, retirando do Autor individual a faculdade de seguir a sorte da ação coletiva ou arriscar-se na sua aventura solitária, transpondo tal faculdade ao Tribunal que, ao receber a Ação Coletiva, poderá determinar, de ofício, a suspensão das demandas individuais, garantindo julgamento uno para as ações idênticas.

Neste ponto, necessária a seguinte reflexão.

As recentes alterações advindas da EC 45 (clique aqui) - que inseriu o §3º ao art. 102 (e que criou a Repercussão Geral como novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, regulada pela lei 11.418/2006 (clique aqui) que acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC) e acrescentou o art. 103 à CF/88 (que criou a Súmula Vinculante), - bem como as advindas da lei 11.672/2008 (que criou o procedimento dos Recursos Especiais repetitivos e acrescentou o art. 543-C ao CPC) têm um ponto em comum: Todas buscam a uniformização da jurisprudência, impedido que decisões diversas sejam dadas às demandas com mesma ratio decidendi tendo, como consequência, o desafogamento do judiciário.

Percebe-se que, essa atitude transformadora do processo civil brasileiro causou irreversíveis rachaduras nos pilares privatistas do sistema, fazendo com que fossem "percebidos os limites de aplicação de determinados dogmas processuais às situações de direito de 'litigiosidade de massa'"1.

Aqui se encontra o cerne da questão. Como compatibilizar regras erigidas sobre pilares privatistas - tendo a ação individual como centro e base de todo o sistema - com regras fundadas na coletividade e na solidariedade.

Em que pese haver colocado a consequência (desafogamento do judiciário) como o fim primacial (uniformização dos julgados e, consequentemente, efetivação do binômio segurança-previsibilidade), foi na esteira de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional que o STJ entendeu por quebrar paradigmas, harmonizando a leitura de antigos dogmas com os novos anseios sociais.

E é isso que se extrai da Leitura do voto do Min. Rel. Sidnei Beneti, ao sustentar, na decisão do recurso sub oculi, que, "A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do CDC, 122 e 166 do Código Civil (clique aqui); e 2º e 6º do CPC, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais.

O certo é que uma "'sociedade de massa', que, por suas relações, provoca situações de 'litigiosidade de massa', força o 'alargamento e invocação de novos instrumentos, novos conceitos e novas estruturas' para atender as novas conformações exigidas e oferecer uma tutela adequada às novas situações e direitos"2.

Se acertada ou não, o fato é que a decisão do STJ demonstra a existência de uma linha contínua e consistente de pensamento, voltada a conferir - sob novas bases, é certo - unicidade/racionalidade a um ordenamento jurídico retalhado, não se furtando a tutelar aquilo que se mostra como novo.

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1 DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo, cit. p. 32.

2 Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A ação coletiva de responsabilidade civil e seu alcance. In: DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo, cit. p 32.

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*Advogado do escritório Deda & Gordilho Advogados Associados










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