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Processo eletrônico e a reforma do processo civil

Consoante sustentamos oralmente perante o Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional da Justiça há necessidade premente, face os prazos que constam abaixo, de uma pronta intervenção do CNJ a fim de que os Magistrados sejam ouvidos, quem sabe com expedição de uma orientação geral, para sugestões quanto a reforma do Código de Processo Civil.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Atualizado em 24 de novembro de 2009 10:37


Processo eletrônico e a reforma do processo civil

J. S. Fagundes Cunha*

Consoante sustentamos oralmente perante o Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional da Justiça há necessidade premente, face os prazos que constam abaixo, de uma pronta intervenção do CNJ a fim de que os Magistrados sejam ouvidos, quem sabe com expedição de uma orientação geral, para sugestões quanto a reforma do CPC (clique aqui). Mais ainda, há necessidade de uma uniformidade do processo eletrônico, em todo o País, com medidas que venham a uniformizar os procedimentos e adequando possibilidades.

Para ressaltar alguns exemplos, bastaria que a interposição do recurso fosse eletrônico para que o software exerce o controle de tempestividade e preparo, automaticamente intimasse o procurador da parte adversa para apresentar contra-razões, decorrido o prazo, por e-mail encaminha-se para apreciação no tribunal. Desnecessário o juízo de admissibilidade em primeira instância, pois o software automaticamente se não tempestivo ou não preparado, então remeteria para o juízo de admissibilidade em primeira instância. Uma outra questão é que automaticamente o software poderia reconhecer em função da matéria, do procedimento etc., se recebido em ambos os efeitos ou não. Enfim, são muitas as possibilidades para acelerar a prestação jurisdicional.

Uma única autuação, um único número, com código de barras e se poderia acompanhar desde a vara da comarca do interior até o STF. A leitura por código de barras facilitando a carga, o acompanhamento etc.

Nosso pleito é que o CNJ assuma uma urgentíssima posição a respeito, intervindo junto às comissões e convocando juízes de direito e desembargadores com formação em processo civil e gestão da informação (o que é tão importante quanto o direito) para um projeto.

A experiência do Ministério da Educação é fantástica e poderia ser aproveitada. O Des. da Justiça do Trabalho de Curitiba, Ubirajara Carlos Mendes tem, também, um projeto fantástico para o acórdão eletrônico.

Nossa sugestão é que os bancos de jurisprudência sejam interligados e quando o desembargador está redigindo o acórdão o software já venha a sugerir quais são os precedentes recentes do STF, STJ, tribunal de origem etc.

É possível, mas o CNJ precisa convocar quem entende do assunto para ajudar.

Na reunião do dia 9 de novembro de 2009, o Instituto Brasileiro de Direito Processual optou por um método, já testado em outras ocasiões, para que a opinião do IBDP e de seus membros possa chegar à Comissão nomeada pelo Senado Federal, em 14 de Outubro de 2009, com o objetivo de redigir um projeto para um novo CPC.

Dividiu os presentes em cinco Comissões - simétricas às subcomissões que foram constituidas pela Comissão do Senado - cuja atribuição será a de receber sugestões dos associados do IBDP que quiserem ser ouvidos, dar as suas próprias opiniões, filtrar e organizar todo esse material, para remeter ao Professor Petrônio Calmon, que ficou com a Relatoria-Geral.

As Comissões serão as seguintes:

1ª - Parte Geral (incluindo tutela de urgência): Professora Ada Pellegrini Grinover, Helena Abdo, José Alexandre Manjano Oliani, José Carlos Baptista Puoli, Suzana Santi Cremasco, Gustavo Medeiros de Melo e Mirna Cianci.

2ª - Processo de Conhecimento - Carlos Alberto Carmona, Ricardo Aprigliano, Rodrigo Barioni, Sidnei Amendoeira Jr., William Santos Ferreira, André Vasconcelos Roque e Américo Andrade Pinho.

3ª - Execução - Paulo Henrique dos Santos Lucon, Luiz Dellori, Luiz Guilherme da Costa Wagner Jr., Marcelo Bonício, Rogério Molica e Luís Jorge Tinoco Fontoura.

4ª - Procedimentos Especiais: Cassio Scarpinella Bueno, Ana Marcato, Fernanda Tartuce, Heitor Sica, Luciano Vianna Araújo e Glauco Gumerato Ramos.

5ª - Recursos e Ações Impugnativas Autônomas: Teresa Arruda Alvim Wambier, Erik Wolkart, Nelson Rodrigues Neto, Luiz Guilherme Bondioli, Bruno Freire e Silva, Bruno Garcia Redondo e Vito Antonio Boccuzzi Neto.

As propostas devem conter uma justificativa sucinta e objetiva, de no máximo 20 linhas, seguida da redação do dispositivo legal correspondente. Essas propostas serão filtradas pelas respectivas Comissões. Esse filtro significa o seguinte: A Comissão concordará com a proposta, aprovando-a; ou concordará, com alterações; ou não concordará, reprovando-a justificadamente.

Os membros de uma Comissão poderão fazer propostas às outras Comissões.

Todas as sugestões deverão ser enviadas ao Coordenador das respectivas Comissões, por e-mail, impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2009. As Comissões realizarão o trabalho de filtro de 30 de novembro a 20 de dezembro, devendo nesta data o material filtrado e organizado ser enviado ao Petrônio Calmon. Este organizará o material recebido, enviando um relatório geral para os demais membros da Diretoria do IBDP, para que, afinal, as propostas possam ser remetidas à Comissão.

É possível que haja outras reuniões, que muito provavelmente terão lugar em fim de Março e em fim de Julho de 2010, tendo lugar esta última, se efetivamente for pedida e concedida prorrogação do prazo de 180 dias para a Comissão do Senado concluir seu trabalho. É também provável que o assunto dessas reuniões gire fundamentalmente em torno daquilo que se estará então fazendo, no Senado Federal, que deve imprimir rumos mais definidos às sugestões que serão então dadas.

Trata-se de momento histórico relevante, do qual a Magistratura tem que participar, o que justifica o início imediato do nosso trabalho.

Seria fundamental que o CNJ coordenasse uma urgente ação no sentido de divulgar para que os Magistrados de todo o Brasil possam realizar sugestões.

A experiência de décadas de Magistratura é um outro olhar necessário que se soma ao pensamento das academias e dos advogados.

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*Juiz de Direito em Segundo Grau do TJ/PR





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