segunda-feira, 7 de janeiro de 2008Honorários e cumprimento de sentença
Da porção da decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios ante a sistemática introduzida pela Lei n°. 11.232/2005, prolatada em sede do que se denominou como execução provisória de sentença, interposto recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que mesmo após o advento da referida lei e em virtude do princípio da causalidade ainda existe a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios; ademais, que a inércia do executado em cumprir o que foi determinado na sentença teria dado causa à incidência dos honorários e que o entendimento de que não são cabíveis os honorários nesta fase importaria no exercício de uma atividade técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma da decisão a fim de fixar os honorários advocatícios na execução forçada em 20% sobre o valor do débito executado. Admitido e processado o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos da própria insurgência, o prolator da decisão objurgada informou que mantêm a decisão vergastada.