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Novos desafios para o advogado empregado ou interno de empresa

Os lineamentos básicos da relação advogado empregado e empregador genérico estão normatizados nos artigos 18 a 21, da Lei nº 8906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2005

Atualizado em 9 de fevereiro de 2005 15:36


Novos desafios para o advogado empregado ou interno de empresa


Jayme Vita Roso*


Primeira parte

 

Os lineamentos básicos da relação advogado empregado e empregador genérico estão normatizados nos artigos 18 a 21, da Lei nº 8906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). Editado pelo Conselho Federal da OAB, nas sessões de 16/10/04 e 6/11/04, veio a lume o Regulamento Geral do EOAB, na data de sua publicação (DJU 16/11/94), nos artigos 11 a 14.

Sobre alguns desafios novos que surgem, tentaremos debuxar neste artigo, cuidando, sobretudo, de aspectos relevantes, tendo em conta que, como empregado, à exceção daqueles vinculados à administração pública geral, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo poder público, das empresas e das sociedades, aos quais as previsões da Lei nº 8906/94, não se aplicam, como editado no artigo 4º da Lei nº 9527/97, o advogado, como empregado, está obrigado a seguir certos requisitos e a perseguir, preservando, outros. Destes últimos destaco o conteúdo cogente do caput, do artigo 18 do EOAB: "na relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia".

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CEDOAB) foi aprovado, editado e publicado no DJU de 13/03/95. Como consta da Exposição de Motivos, surgiu, sobretudo, para iluminar e nortear a formação da "consciência profissional do advogado", através de "imperativos de sua conduta" nos variados matizes, tipos, formas, procedimentos (internos e externos) e atos sociais, de sorte a "agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe".

Da ética no comportamento do advogado (Título I, do CEDOAB) às regras deontológicas fundamentais (artigos 1º/7º), há um estreitamento intenso, que, se bem entendido e praticado, levaria a advocacia brasileira à posição de respeitabilidade do passado, em nossa sociedade.

Ousamos propor uma séria e compenetrada reflexão nestes deveres do advogado: "II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé" (artigo 2º, § único, II).

Temos oito deveres, que devem ser exercitados e praticados, nunca dissociados entre si: um dia sou honesto e ajo com boa fé, para retirar do meu estoque o destemor e o decoro, quando necessários; noutro, da minha reserva pessoal, mostro independência, veracidade e lealdade, numa situação prêt-à-porter. Há nesse diapasão comportamental, que funciona como um leque, na direção desejada e na circunstância propiciada, um cinismo incompatível com os demais preceitos deontológicos fundamentais. Os focalizados não são inferiores ou superiores a todos os outros (e que são muitos), não têm mais ou menos valor ou quiçá importância na ordenação de caráter deontológico.

As invocações e os paralelismos teriam que conduzir, na articulação do raciocínio, o dever do advogado ser independente, malgrado empregado.

Cingir-nos-emos, articulando e desenvolvendo, ao advogado de empresa, para não adentrarmos no problema transcendental do exercício da profissão em sociedades de advogados, cujo véu ainda precisa ser desvendado, por todos os interessados, com boa fé e com lealdade, mas querendo, vivamente, encontrar uma trilha justa, onde brilhe a luz do entendimento, no resultado.

Convenhamos que o Regulamento Geral do EOAB, como resolvido e aprovado pelo Conselho Federal (DJU 16/11/94), equivocou-se, quando remeteu ao "sindicato dos advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes..." (artigo 11, EOAB). A permissão, consentida e confessada, de que se formem sindicatos de advogados, federação e confederação da categoria, que o Conselho Federal houve por normatizar, põe em crise a autonomia da OAB, a sua independência e o apartamento funcional ou hierárquico com quaisquer órgãos da Administração Pública (artigo 44, § 1º, EOAB).

A própria existência da entidade tem sido colocada em questão (até a sua autonomia pelo TCU), porque não tem havido por parte dos órgãos da classe, no sentido nacional e/ou estadual, via de regra, com poucas e gloriosas exceções, a demonstração de que possui governança (e a cumpre); oferece transparência (e a demonstra sem máscara) e tem conduta independente dos políticos e das suas politicagens danosas. Se a OAB quiser sobreviver, escorada no espírito que a instituiu, precisa, com brevidade, fazer uma revisão completa dos seus procedimentos, da sua legislação, do seu processo disciplinar e do seu papel na sociedade capitalista, globalizada, pos-moderna.

E, com cinqüenta anos de inscrição, com o maior acalanto, faço e renovo meus votos.

Nota: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 26 de janeiro do corrente ano, protocolou ADIN, que recebeu o número 3396-4, tendo o STF informado:

"Chegou ao Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3396) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o artigo 4ª da Lei Federal 9.527/97 seja liminarmente suspenso e, no mérito, considerado inconstitucional.

O artigo em questão determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Essa norma, entre outros pontos, dispõe sobre a jornada de trabalho e o salário dos advogados.

De acordo com o pedido da OAB, o artigo 4ª da Lei 9.527/97 está em confronto com o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º) e com o artigo 173 da Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.

A OAB ressalta que a Constituição impõe às empresas públicas e às sociedades de economia mista o respeito à legislação trabalhista e a sujeição desses órgãos ao regime próprio das empresas privadas. Sustenta, portanto, que os advogados que atuam nessas empresas não podem ser tratados de maneira distinta dos que atuam em empresas privadas.

A ADIN aponta, ainda, afronta ao princípio constitucional da igualdade (artigo 5º), já que os advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamento diverso, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho".

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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos













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