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Não incide ICMS na importação realizada por Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3º da LC 87, de 13/9/96, determina a não incidência do ICMS nas "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário".

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Atualizado em 30 de novembro de 2009 11:33


Não incide ICMS na importação realizada por Leasing

Augusto Fauvel de Moraes*

Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3º da LC 87, de 13/9/96 (clique aqui), determina a não incidência do ICMS nas "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário".

O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de equipamentos ou máquinas, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por conseqüência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.

Nestes casos, a cobrança do ICMS só será legítima se, no final do contrato, o importador optar pela compra. Enquanto a arrendatária não exercer a opção de compra, os valores dos bens são escriturados no ativo imobilizado especial, como bem de terceiro, consoante o disposto no artigo 3º da lei 6.099/74 (clique aqui).

Inobstante a CF (clique aqui) estabeleça a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar do bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento..." (alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155), deve ser observado, na espécie, o disposto no inciso VIII do artigo 3º da LC 87/96, em obediência ao que determina o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta Maior.

Mesmo porque a dicção constitucional refere-se a entrada de mercadoria, hipótese diversa da figura do arrendamento, regido por regime jurídico especial da lei 6.099/74.

Portanto, não efetivada a transferência da titularidade dos bens importados para o patrimônio do importador, em face da não verificação de uma operação de venda, e sim mera locação, não há a incidência do ICMS nas importações realizadas, sendo cabível o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de garantir o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS.

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*Advogado do escritório Fauvel & Esquelino Advogados





 

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