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A regulamentação da profissão de diarista

A profissão de diarista está a caminho de ser reconhecida. Recentemente, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal emitiu parecer favorável à aprovação do projeto de lei nº 160/2009, de autoria da senadora Serys Slhessareko (PT-MT). A medida visa a regulamentar o trabalho, por diária, prestado à pessoa ou família em seu âmbito residencial. Apesar de apresentar algumas alterações no texto original, a CAS manteve a essência do projeto, cujo objetivo é a fixação de normas para reconhecimento legal da profissão de diarista, bem como diferenciá-la do trabalho prestado pelo empregado doméstico.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Atualizado em 21 de dezembro de 2009 13:09


A regulamentação da profissão de diarista

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho*

A profissão de diarista está a caminho de ser reconhecida. Recentemente, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal emitiu parecer favorável à aprovação do PL 160/2009 (clique aqui), de autoria da senadora Serys Slhessareko (PT-MT). A medida visa a regulamentar o trabalho, por diária, prestado à pessoa ou família em seu âmbito residencial. Apesar de apresentar algumas alterações no texto original, a CAS manteve a essência do projeto, cujo objetivo é a fixação de normas para reconhecimento legal da profissão de diarista, bem como diferenciá-la do trabalho prestado pelo empregado doméstico.

Pela emenda sugerida, será considerado diarista aquele que prestar serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem fins lucrativos para pessoa ou família, no âmbito residencial destas. A prestação de serviços de até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, não gerará vínculo empregatício.

A duração do trabalho normal do diarista será de, no máximo, oito horas diárias, sendo que o trabalhador deverá perceber valor não inferior a um quinze avos do salário mínimo vigente por diária, o que, atualmente, corresponde a R$ 31,00.

Com a aprovação do projeto de lei, estará praticamente encerrado o embate jurídico que paira nos tribunais trabalhistas acerca do tema. O motivo de tanta discussão é que, por diversas vezes, a contratação do diarista torna-se objeto de litígio no Judiciário, que deve se manifestar acerca da existência ou não do pacto empregatício entre trabalhador e contratante.

A lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972 (clique aqui), considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial. Ocorre que a legislação não estabelece o significado da expressão natureza contínua, ficando a cargo dos aplicadores do direito a adequação da norma ao caso concreto. Parte da doutrina entende que a continuidade na prestação de serviços relaciona-se à inexistência de intermitência, ou seja, o trabalho deve ser prestado de maneira não casual ou esporádica, projetando-se durante a semana. Já para outros juristas, a expressão natureza contínua refere-se à perpetuação da prestação de serviços no tempo, não importando a quantidade de dias laborados durante a semana, mas sim há quanto tempo o serviço é prestado pela mesma pessoa.

Para fomentar ainda mais o debate, em maio deste ano o TST não reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma diarista que trabalhava três dias na semana para o mesmo contratante. O Ministro Relator do caso sustentou que encontrava-se ausente a natureza contínua da prestação de serviços, ainda que os serviços tenham sido prestados nos últimos 18 anos.

Aliás, essa não foi a primeira decisão proferida pelo TST sobre a questão, pois a referida Corte é constantemente provocada pelos recursos oriundos das decisões dos Tribunais Regionais. Em sua maioria, esses tribunais caracterizam o liame empregatício pela prestação de serviços em até dois dias na semana, desde que presentes os demais requisitos previstos pela legislação laboral, quais sejam, pessoa física, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade.

Dessa forma, com base, inclusive, na jurisprudência do TST, foi proposta a modificação no texto original do referido projeto de lei, visando limitar a prestação de serviços do diarista em até três dias na semana para a mesma família ou pessoa, ainda que em residências distintas, sem que seja caracterizado o vínculo empregatício, e garantindo direitos básicos dos diaristas, como jornada de trabalho limitada e salário mínimo por diária.

Tendo em vista a possível regulamentação da profissão de diarista, a tendência natural é a futura diminuição do número de reclamações trabalhistas que pleiteiam o reconhecimento do liame empregatício. Trata-se de uma evidente medida legislativa que beneficia os dois pólos da relação jurídica, pois, além de impor condições mínimas de trabalho para a prestação de serviços pelo diarista, concede a segurança jurídica necessária aos contratantes.

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*Advogado trabalhista do escritório Peixoto E Cury Advogados






 

 

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