Sabe-se que a Constituição reside no ápice da escala hierárquica da normatividade jurídica, significando isto, "por um lado, que ela não pode ser subordinada a qualquer outro parâmetro normativo supostamente anterior ou superior e, por outro lado, que todas as outras normas hão de conforma-se com ela"
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, "em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.". Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
Em 1991 a Lei 8.245 acrescentou ao artigo 3º da Lei 8.009 de 1990 o inciso VII, autorizando a penhora o bem de família daquele que assina o contrato de fiança em razão de um contrato de aluguel. A exceção à impenhorabilidade do bem de família suscitou o questionamento sobre a constitucionalidade da Lei. Mas estariam presentes os requisitos para declaração de inconstitucionalidade? Qual foi a intenção do legislador ao possibilitar a penhora do bem de família do fiador de uma obrigação cujo devedor não tem comprometido o seu próprio bem de família? Há relevância em verificar o momento histórico em que a lei foi promulgada?
Aproximadamente 25 milhões de pessoas que vivem no Brasil têm algum tipo de deficiência - física, mental, auditiva, visual ou motora -, de acordo com o último censo demográfico, realizado em 2000 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Podemos entender que um ponto diferencial dessas entidades é que são instituídos por lei, ou seja, sua criação e funcionamento estão contemplados em dispositivos legais, porém como tem personalidade de direito privado, seus administradores são escolhidos por processos eleitorais próprios.
O papel fundamental do Estado é a satisfação do interesse público e, para tanto, ele o faz desempenhando a função pública. Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua função pública com as seguintes palavras: "... função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica".
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Essa é a capitulação do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988. Entretanto, algumas indagações podem surgir da leitura desse dispositivo, como: são esses direito absolutos ou não? Podem ser utilizados para proteção de práticas ilícitas? Quem poderá limitar esses direitos? Em que circunstâncias?
A Constituição Federal em seu art. 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedeçam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser aplicados obrigatoriamente.
Para um Serviço Público seja prestado a contendo, este necessita de certos requisitos, que são inerentes a sua natureza, para que assim, este serviço, independente da sua natureza ou função, seja prestado da melhor forma possível à população.