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Terceirização da Mão de Obra

Em SP, 14 de setembro de 2016.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Atualizado às 08:18

  • Data: 14/9
  • Horário: Das 9h às 11h
  • Local: CEDES (Av. Nove de Julho, 4559, Jardim Paulista, SP)

O CEDES - Centro de Estudos de Direito Econômico e Social receberá no dia 14/9, das 9h às 11h, os professores Luciana Yeung (Insper), Luciano Timm e Sergio Firpo (Insper), para debater o tema "Terceirização de Mão de Obra e Segurança Jurídica".

De acordo com o estudo, a possibilidade da expansão das possibilidades de terceirização de mão de obra, especificamente, de mão de obra alocada para execução das chamadas atividades-fim das empresas, está sendo discutido no Congresso Nacional brasileiro. Aprovado com uma margem apertada (230 contra 203) na Câmara dos Deputados em abril de 2015, sob intensos protestos das centrais sindicais, o PL 4.330/2004, está aguardando posicionamento agora do Senado Federal. Dada a polêmica instalada, muito barulho ainda deve ser criado, antes, durante e depois da votação pelos senadores, independente de quando ocorra.

O objetivo do presente projeto de pesquisa é fazer um levantamento objetivo, científico e empírico sobre a questão no Brasil, sob um ponto de vista interdisciplinar: econômico, gerencial e jurídico.

Literatura Econômica

A Economia do Trabalho é uma área bastante consolidada dentro das ciências econômicas. Diversos economistas especialistas em Trabalho já foram agraciados com o Prêmio Nobel e o Prêmio Bates Clark (concedidos a cada dois anos para jovens brilhantes economistas), entre outros. Hoje, no Brasil e no mundo, há milhares de economistas e gestores de empresas que usam os conhecimentos acumulados ao longo de diversas décadas para a compreensão das relações de trabalho e a organização deste mercado particular, o da mão de obra (qualificada ou não). Certamente é uma das áreas mais fecundas de microeconomia aplicada no Brasil. Segundo esta teoria, empregadores contratarão mão de obra e pagarão salários de acordo com a produtividade que esta mão de obra gerará para sua empresa. A escolha do tipo, quantidade e qualidade de trabalho contratado será baseada nessa necessidade da empresa, e no que ele será capaz de gerar de resultado. Isso quando não houver obstáculos institucionais e legais para que se tome decisão diferente. Ainda dentro deste contexto, a terceirização pode ser entendida como uma forma de especialização de trabalho entre as empresas. Desde Adam Smith, em A Riqueza das Nações em 1776, os economistas já enxergavam as vantagens da especialização (divisão) do trabalho, sendo este o fator que permitiu o avanço das economias modernas. A terceirização da mão de obra no mundo contemporâneo seria então uma maneira se alcançar níveis de produtividade e modernização do trabalho de maneira cada vez mais intensas. Seria um reflexo natural do aumento de competitividade e eficiência das organizações empresariais.

O grande conflito que parece existir é a aparente precarização das condições - principalmente redução nos níveis de salário e degradação da qualidade do ambiente de trabalho - enfrentados por trabalhadores terceirizados. No entanto, para testar essas hipóteses, existem trabalhos acadêmicos excepcionais e com resultados inquestionáveis. Aubuchon et al (2012) mostram que a terceirização na Alemanha teve efeitos positivos no aumento da produtividade de plantas fabris manufatureiras. No Brasil, um excelente e bastante recente trabalho de Stein, Zylberstajn e Zylberstajn (2015) mostra que praticamente não existem diferenças salariais entre trabalhadores terceirizados e não terceirizados, sendo de apenas 3%, quando controlados pelas características individuais dos trabalhadores. A questão, segundo estes autores, é com relação a trabalhadores de baixa qualificação; para estes, de fato, o salário tende a reduzir 12% quando passam a ser terceirizados. Já para os de alta qualificação, o diferencial pode ser até positivo. Mas mesmo nos casos em que há diferencial negativo, este foi reduzido entre os anos 2007 e 2012.

Objetivo

O objetivo da pesquisa corrente é demonstrar que o Brasil precisa, de fato, de uma legislação que flexibilize as possiblidades de terceirização da mão de obra, como pretende o Projeto de Lei 4.330. O trabalho que foi feito para embasar esta pesquisa foi a análise de jurisprudência já existente. Conforme indica Sadek (2016), entre 24% a 46% dos processos judiciais trabalhistas enfrentados pelas empresas brasileiras referem-se à terceirização de mão de obra. Se a legislação e jurisprudência atuais estiverem bem consolidadas, não se espera encontrar muitas divergências nas decisões judiciais, indicando um baixo nível de insegurança jurídica sobre o tema. No entanto, caso se encontrem muitas divergências nas decisões, muito provavelmente o assunto não está ainda devidamente pacificado e exige uma normatização mais aprofundada, ou mesmo uma flexibilização no entendimento sobre a questão.

Com base nisso, foi realizada uma análise de 450 decisões judiciais envolvendo somente o setor bancário, e somente com questionamentos referentes à licitude de terceirização de mão de obra. Para poder melhor avaliar a coerência ou não das decisões, além de controlarmos pelo setor bancário, ainda controlamos pelas atividades envolvidas. Os 450 casos foram categorizados em 10 tipos de atividades, e o objetivo foi analisar como os juízes entenderam a licitude (ou não) na terceirização destas atividades. Segue abaixo o resumo parcial dos resultados encontrados.


Obs.: O resultado completo seguirá no relatório final da presente pesquisa.

Conclusões

Os resultados empíricos da presente pesquisa mostram uma divergência extremamente alta nas decisões judiciais relacionadas à (i)licitude da terceirização da mão de obra. Nos bancos, atividades como "Atendimento" são julgadas em 45% dos casos como terceirizações ilícitas, enquanto que em 55% ocorre o contrário. Mesmo nos casos de maior pacificação, ainda há um nível de divergência no entendimento em mais de 1/3 dos julgados. Ou seja, o assunto traz ainda bastante insegurança jurídica para empregados, empresas e claro, os próprios magistrados. É inegável a necessidade de uma nova normatização, no sentido de flexibilizar este instrumento. Além do setor bancário, dados de outros setores de produção serão analisados.

Para ter acesso ao estudo, basta enviar um e-mail para [email protected]

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  • CEDES - Centro de Estudos de Direito Econômico e Social

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