Artigo - Impenhorabilidade do bem de família - uma regra que comporta exceções

11/11/2019
Ambrósio da Cruz Viana

"O problema maior é que não existe coerência na uniformização das decisões em nossos tribunais pátrios (Migalhas de peso – 30/6/17). Cito como exemplo duas ações de execução promovidas por uma entidade de crédito do Estado de Goiás, a GOIASFOMENTO contra um casal de idoso assalariado, com 70 e 72 anos, respectivamente, na condição de avalista de uma empresa individual, onde não era sócio e/ou dono, junto à GOIASFOMENTO, dando como garantia do empréstimo seu único bem: o imóvel onde residiam. Foram interpostas duas ações de execução tratando das mesmas partes e do mesmo fato/objeto, ou seja: dois empréstimos com a garantia do mesmo imóvel e dos mesmos donos. Nos embargos à execução n° 174613-92.2015.8.09.0051 (7ª Vara Cível), o juiz aplicou a lei 8.009/90 e jurisprudência do próprio TJ/GO, julgando procedentes os referidos embargos à execução. Nos embargos à execução n° 0180282-29.2015.8.09.0051 (as mesmas partes e mesmo objetivo), o juiz da 4ª vara cível excluiu a garantia da impenhorabilidade do bem de família contida na lei 8.009/90, atropelou a Constituição Federal, condenou os embargantes já falecidos (mesmo com certidões de óbito juntadas ao processo) e julgou os embargos à execução improcedentes. Agora o abacaxi vai ser descascado pelo Pleno do TJ/GO no julgamento do agravo interno que foi interposto. Acredito que a solução do problema vai ser dada pelo STJ/STF. Por outro lado, a entrevista do ministro Cezar Peluso dada à revista Veja e Espaço Vital em 5/7/2010, preocupou-me sobremaneira devido à pouca relevância nos meios jurídicos que não atinaram sobre o impacto da entrevista na seara dos nossos tribunais, a partir do próprio STF (sem comentários). É difícil advogar num sistema jurídico invisível, onde a lei vale apenas para alguns, com a perda total do seu alcance 'erga omnes'."

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