Inquérito - Moro

15/6/2020
Leonardo Avelar - escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

"Fruto da crise política que assola o país, a investigação decorrente do inquérito policial instaurado a pedido do procurador-Geral da República, para averiguar as afirmações feitas pelo ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, sobre a interferência do presidente da República na Polícia Federal com o intuito de direcionar investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, trouxe surpresas positivas na forma de sua condução. Em um momento de desequilíbrio constitucional da nação e contínuo desrespeito à democracia e ao Estado de Direito, especialmente na legalidade do desenvolvimento das investigações policiais em trâmite no STF, a possibilidade de que os advogados da defesa inquiram testemunhas durante o inquérito policial representa uma quebra de paradigma na dinâmica inquisitorial dessa fase processual. Mais do que uma prerrogativa conferida ao advogado, assegurada pelo inciso XXI, do artigo 7º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e pela súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que garantem que as defesas tenham acesso aos documentos e elementos de prova e assistam seus clientes na apuração das infrações, a inovação implementada no inquérito policial para investigar as afirmações feitas por Sergio Moro representam o reconhecimento das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa na fase investigativa com fundamento essencial de limitação do poder punitivo estatal. Por se tratar de procedimento administrativo, de natureza inquisitória, consistente em atos de investigação com a finalidade de colher elementos de informação aptos a conferir justa causa para ação penal, o inquérito policial historicamente não se desenvolve em contraditório. Entretanto, o princípio da ampla defesa assegurado pela Constituição da República não deve ser ignorado, nessa fase processual, e aplicado à conveniência das autoridades públicas. Nesse sentido, permitir a defesa técnica a aplicabilidade do contraditório e ampla defesa na investigação preliminar, ainda que dentro de limitações específicas dessa fase, com intimação para oitiva das testemunhas e corréus, com possibilidade, ainda, de realização de perguntas remodela a estruturação sistemática da persecução penal e confere ao inquérito policial caráter de instrumento garantidor de direitos fundamentais."

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