O direito adquirido pode ser melhor compreendido se extremado de duas outras categorias que lhe são vizinhas, a saber: a expectativa de direito e o direito consumado.
Trecho retirado do livro "Em algum lugar do passado - Segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil. Migalhas (www.migalhas.com.br), 5 de outubro de 2004."