terça-feira, 15 de setembro de 2026

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Sessão extraordinária não se justifica senão nos casos extraordinários e imprevistos para acudir a necessidades urgentes e inadiáveis, de cuja demora possam resultar graves e irreparáveis prejuízos à nação.

Sessão extraordinária não se justifica senão nos casos extraordinários e imprevistos para acudir a necessidades urgentes e inadiáveis, de cuja demora possam resultar graves e irreparáveis prejuízos à nação.
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REFERÊNCIA
Trecho retirado do livro "Obras Completas, Vol. XXXI, Tomo I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1952."
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