A Constituição, em qualquer regímen, também é lei: lei primária, lei suprema, lei constituinte, mas, igualmente, lei, e lei das leis, lei maior que todas as demais; o que lhe não tira nem atenua o caráter legislativo, antes lho robustece, lho centuplica, lho eleva ao mais alto grau, dando-lhe, entre todas as demais, a autoridade, singular e irrivalizável, de ato legislativo soberano.