Apoiadores
Fomentadores
Quem Somos
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
Migalhas Literárias
Dicionário de Péssimas Expressões
SERVIÇOS
Academia
Autores
Migalheiro VIP
Correspondentes
Escritórios Migalhas
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
ESPECIAIS
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato
Fale Conosco
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Resultado da busca
lei
O legislador tem, quando é servido, o direito de interpretar a lei, e, se na lei de interpretação não contravém ao pacto constitucional, o juiz há de cumpri-la, como deve cumprir toda e qualquer lei, que não transgrida a constituição.
Desde que o direito se começou a enunciar em princípios elementares, entre esses axiomas primitivos, que constituem a matéria permanente da sua tradição em toda parte, se consignou logo o que atribui ao autor da lei a competência de interpretá-la: Ejus est interpretare, cujus est condere legem.
Toda lei se destina a vigorar o direito existente, a modificá-lo, a revogá-lo, ou a substituí-lo. Toda lei, pois, vem apoiar, alterar, ab-rogar, ou transformar outras leis.
As leis, de regra, são feitas para vigorar para o futuro, sem colher fatos passados, ocorridos sob a égide de outra lei.
LIVRARIA MIGALHAS