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Ficha limpa - Elegibilidade

segunda-feira, 9 de março de 2015

Atualizado às 10:39

Está na pauta de quarta-feira, no STF, dois processos de relatoria do ministro Lewandowski que discutem se a lei ficha limpa tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Uns falam na impossibilidade de a lei retroagir, enquanto outros dizem que se trata de mero novo requisito de elegibilidade.

ARExt 785.068 - O recorrente afirma, quanto à contagem do prazo de inelegibilidade, que "a aplicação de entendimento que configura guinada jurisprudencial no mesmo pleito em que verificada a viragem significa violação ao princípio da segurança jurídica". Alega, ainda, violação à CF já que "tendo se exaurido a inelegibilidade de 3 anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC 135, editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo".

ARExt 790.774 - Alega a agravante, em síntese, não ser possível atribuir efeito retroativo à LC 135/10, de modo a ampliar, de três para oito anos, o prazo de inelegibilidade. No caso, acórdão do TSE manteve decisão de indeferimento de registro de candidatura do agravante. A decisão agravada adotou como fundamento o entendimento de que, "por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30, de Relatoria do Min. Luiz Fux, esta Corte julgou procedente as ações para declarar a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma".

Ficha limpa

A questão da ficha limpa, se ela abarca ou não fatos pretéritos, já esteve em vias de ser decidida pelo STF. Foi na inesquecível assentada de 23 de setembro de 2010. E inesquecível porque era meia-noite quando o ministro Peluso, então presidente, começou a votar. O placar estava 5 a 4. E veio o empate. Naquele momento, como ficou na moda, havia também uma cadeira vaga na Corte. Surgiu aí longa discussão : (i) se se aguardava a nomeação, (ii) se o empate beneficiaria o político, (iii) se se convocava o decano do STJ ou, por fim, (iv) se o presidente fazia um voto de qualidade. Decidiu-se, prudentemente, por esperar o novo ministro para que este desempatasse. Ocorre que o político no processo em si era o ex-governador do DF, Joaquim Roriz, que, antevendo um resultado adverso, decidiu no dia seguinte renunciar à candidatura. E o processo, conquanto tenha tido um longo debate, perdeu o objeto e foi para o beleléu. Agora, como se viu, são dois agravos que vão para o plenário. Como tais, não têm sustentação oral. E o resultado, assim como na assentada de 2010, é imprevisível.