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Empresa de Ribeirão Preto/SP obtém liminar que suspende o pagamento do FAP

Construtora ribeirão-pretana consegue na JF liminar que suspende a exigibilidade da aplicação do FAP.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2010

Atualizado em 1 de março de 2010 15:19


Fator Acidentário Previdenciário

Empresa de Ribeirão Preto/SP obtém liminar que suspende o pagamento do FAP

Construtora ribeirão-pretana consegue na JF liminar que suspende a exigibilidade da aplicação do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) às alíquotas das contribuições do SAT (Seguro Acidente de Trabalho), previstas no artigo 22, da lei 8.212/91(clique aqui).

A impetrante poderá pagar a contribuição sem o aumento da alíquota do FAP, cabendo à impetrada se abster de aplicar qualquer sansão contra a mesma em razão disto, podendo, no entanto, fiscalizar o correto cumprimento da decisão.

Conforme a decisão liminar do juiz Federal Alexandre Alberto Berno, "a construtora era enquadrada na alíquota de 3,0% até 2009 e, a partir de janeiro de 2010, a alíquota de 3,0%. Assim, não resta dúvida que o art. 10 da lei 10.666/06 confia indevidamente ao Executivo a elaboração de critérios que podem sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até 50% menor ou 100% maior do que o previsto em lei, ampliando de forma descabida margem de liberdade do administrador, de forma incompatível com a ordem tributária constitucional".

A atividade empresarial paga 1, 2 ou 3% de contribuição social sobre a folha de salários de acordo com o grau de risco da atividade (RAT). A contribuição é um seguro social – financia aposentadorias especiais e benefícios concedidos em razões de riscos ambientais do trabalho.

Neste ano, o Governo Federal, por meio do artigo 10 da lei 10.666/2003 (clique aqui), vem exigindo o aumento na alíquota, já prevista e paga pelo empresariado em até 100%, por meio de regulamentação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário.

A lei entrou em vigor em janeiro desse ano e trouxe um aumento na carga tributária para a maioria das empresas que são submetidas à contribuição, prevista na lei 8.212/91, que incide sobre a folha de salários.

Segundo Fábio Calcini, advogado associado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que atuou na ação, o FAP fere a legalidade tributária.

"Entendemos que o aumento no FAP é claramente inconstitucional". O advogado anuncia que várias liminares já foram concedidas, possibilitando o recolhimento do tributo sem o aumento em razão do FAP. "Estas decisões demonstram que é possível contestar o aumento deste tributo por sua inconstitucionalidade", acrescenta.

  • Clique aqui e confira a liminar concedida pelo juiz Federal Alexandre Alberto Berno.

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