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TJ/RS - Operadora de TV a Cabo condenada a indenizar cliente que teve aparelhos queimados por descarga elétrica

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu que a NET Sul Comunicações Ltda deverá indenizar cliente por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço ao não adotar medidas de segurança suficientes para impedir descarga elétrica em aparelhos elétricos conectados ao seu cabo de rede de transmissão.

Da Redação

terça-feira, 9 de março de 2010

Atualizado às 15:29


Danos materiais e morais

TJ/RS - Operadora de TV a Cabo condenada a indenizar cliente que teve aparelhos queimados por descarga elétrica

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu que a NET Sul Comunicações Ltda deverá indenizar cliente por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço ao não adotar medidas de segurança suficientes para impedir descarga elétrica em aparelhos elétricos conectados ao seu cabo de rede de transmissão. A empresa deverá reparar cliente com R$ 7 mil pelos danos morais e R$ 2.264,00, pelas despesas referentes à substituição dos aparelhos queimados.

A autora da ação diz ter contactado a empresa logo que percebeu que os aparelhos não estavam funcionando. A NET mandou um técnico à sua residência, que constatou a queima dos equipamentos e providenciou na substituição do modem danificado. Dois meses depois, um engenheiro da empresa esteve no local. Passados mais cinco meses, a cliente foi informada que não haveria o pagamento por não existir o hábito de indenizar por equipamentos danificados por descarga elétrica.

A Justiça de 1º grau desacolheu os pedidos ao entender que não foi provado que teria havido realmente a descarga elétrica e que esta tenha sido a causa da queima dos aparelhos da autora da ação.

Dever de reparação

Para o desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, "eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe à demandada o dever de reparação, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa, cuja condição de prestadora de serviços impõe-lhe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor".

Diz o art. 14 do CPC - Código de Proteção ao Consumidor - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...).

No caso concreto, relatou o desembargador Tasso, "a autora tentou resolver o problema diretamente com a ré, com quem manteve contato, então, desde a data do sinistro (agosto de 2008) até fevereiro de 2009, quando soube que não seria indenizada". Este tempo, considera o relator, criou a falsa expectativa de que seria ressarcida - o que significa, contabilizando o tempo até esta decisão, um ano e meio de espera para resolver um problema que poderia ter sido resolvido rapidamente pela empresa.

À condenação pelos danos materiais será acrescida a correção monetária desde o efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir dos fatos por se tratar de responsabilidade não prevista no contrato. A quantia fixada como dano moral deverá ser paga atualizada monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros legais de mora de 1% ao ano, ambos a partir da data do julgamento.

Acompanharam o voto do relator, proferido durante o julgamento ocorrido em 19/2/10, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível : 70032157893

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