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Revalidação automática de diplomas estrangeiros não constitui direito adquirido

A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso especial de diplomado em medicina no Paraguai. Inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino, sob a égide do decreto 3.007/99, que revogou o decreto presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve submeter-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do curso a que se refere. Além disso, deve conformar-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

Da Redação

segunda-feira, 22 de março de 2010

Atualizado às 14:41


Diploma estrangeiro

Revalidação automática não constitui direito adquirido

A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso especial de diplomado em medicina no Paraguai. Inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino, sob a égide do decreto 3.007/99 (clique aqui), que revogou o decreto presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve submeter-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do curso a que se refere. Além disso, deve conformar-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

O cidadão entrou com ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a UFRGS, objetivando o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.

Em primeira instância, o juiz confirmou a liminar, julgado procedente o pedido. A universidade apelou e o TRF da 4ª região deu provimento à apelação. "O Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, aprovado pelo decreto legislativo 39/74 e promulgado pelo decreto 75.105/74, não outorga o direito ao registro automático de diploma de curso superior obtido no exterior", considerou o desembargador.

Segundo o TRF da 4ª região, é indispensável ao registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de revalidação, consoante disposto no art. 48, parágrafo 2º, da lei 9.394/96 (clique aqui) , regulamentada pela resolução CNE/CES 1/2002. "Se até mesmo o aproveitamento de disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira".

No recurso especial dirigido ao STJ a defesa sustentou que é possível o reconhecimento do curso de medicina, realizado no Paraguai, independentemente de revalidação, nos moldes preconizados no acordo internacional realizado entre Brasil e Paraguai.

A 1ª turma negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, apesar de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do decreto presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. "Portanto, na vigência do decreto 3.007/99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática", acrescentou.

Ao negar provimento ao recurso, o relator lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso de nova legislação, somente ficará caracterizado se a situação jurídica já estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.

"Os direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura", concluiu o ministro Fux.

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