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Ensino Superior | Diplomas

STF invalida lei que dispensa revalidação de diplomas do exterior

A lei estadual permitia a utilização de diplomas de pós-graduação sem a revalidação para fins de progressão funcional e gratificação por titulação.

Da Redação

domingo, 12 de setembro de 2021

Atualizado às 18:18

Por unanimidade, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que previa a admissão de diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos presenciais nos países do Mercosul e em Portugal, e dispensava a revalidação dos títulos por universidades daquele Estado. 

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

A ação foi ajuizada em 2020 pelo PGR Augusto Aras contra a lei 245/15, do Amazonas, que estabelece que diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos ofertados de forma integralmente presencial nos países do Mercosul e em Portugal passam a ser admitidos pelo Estado, sem necessidade de revalidação.

De acordo com a norma, os diplomas serão admitidos para concessão de progressão funcional e gratificação por titulação e para a concessão de benefícios legais decorrentes. Na avaliação de Aras, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino.

Norma inconstitucional

Luís Roberto Barroso, relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada. Para o ministro, é inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

O ministro registrou que a lei do Amazonas invadiu a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo uma exceção não prevista na legislação Federal.

O ministro Barroso explicou que nenhum dos acordos internacionais celebrados pelo Brasil dispensou o reconhecimento, pelas universidades brasileiras, dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior. "Ao contrário do que sustenta a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, portanto, a lei impugnada não está em consonância com a legislação federal", concluiu.

O entendimento de Luís Roberto Barroso foi acompanhado por todos os outros ministros da Corte.

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