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TRF-1: Calamidade pública não isenta médico de revalidar diploma

Segundo o colegiado, para que estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida, exame realizado anualmente regulamentado pela lei 13.959/19.

Da Redação

sábado, 28 de maio de 2022

Atualizado às 07:47

A 7ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença do juízo da 2ª vara Federal de Mato Grosso que negou o pedido de um médico formado fora do país de registro no CRM/MT - Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.

O profissional da saúde alegou que a lei 12.871/13 autorizaria a atuação de médicos no país, sem revalidação, no âmbito do "Programa Mais Médicos" e que o Revalida, exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira foi instituído só ulteriormente à sua conclusão/diplomação (lei 13.959/19), não podendo retroagir, e que a intercorrência da pandemia da covid-19 reforçaria o seu pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida, exame realizado anualmente regulamentado pela lei 13.959/19.

 (Imagem: FreePik)

Estado de calamidade pública não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro(Imagem: FreePik)

Segundo a magistrada, em que pese a superveniência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional por surto do coronavírus, pela OMS - Organização Mundial de Saúde, em 30/1/20, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua “função legiferante e regulamentar”, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional.

A relatora destacou que não cabe ao Poder Judiciário determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, pelo fato de não ter se graduado em momento anterior à promulgação da lei 13.959/19, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da lei 9.394/96.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF da 1ª região.

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