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TST - Bancária não consegue indenização por "ociosidade forçada"

Ao retornar às atividades após tratamento de reabilitação profissional, uma empregada paulista do banco Itaú foi devidamente indenizada e dispensada, porque as sequelas de acidente laboral lhe impediram de retomar as tarefas, e não havia na empresa atividade compatível com as suas atuais condições físicas. Inconformada com a situação, a bancária ajuizou reclamação trabalhista, mas a justiça considerou que a empresa agiu corretamente.

Da Redação

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Atualizado às 09:28


TST

Bancária não consegue indenização por "ociosidade forçada"

Sob a justificativa de que não havia na empresa atividade compatível com as suas atuais condições físicas, uma bancária paulista do Banco Itaú, que se submeteu a um tratamento de reabilitação profissional devido a um acidente laboral, ao voltar ao trabalho, foi indenizada e dispensada. A alegação era de que as sequelas do acidente comprometeram o cumprimento de suas tarefas diárias.

Inconformada com a situação, a bancária ajuizou reclamação trabalhista, mas a justiça considerou que a empresa agiu corretamente.

A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida. Em meados de 2006, recebeu alta para voltar ao trabalho, em função compatível com seu estado físico, mas o empregador determinou que permanecesse em casa, recebendo salários sem trabalhar, sem que lhe fosse oferecidas condições necessárias ao restabelecimento profissional e moral.

O caso chegou à SDI-1 do TST, por meio de embargos da bancária contra decisão da 4ª turma do Tribunal que não conheceu (rejeitou) seu recurso contra decisão desfavorável do TRT da 2ª região. A bancária tinha a intenção de que a sessão de dissídios reconhecesse o seu direito à indenização por dano moral, devido à gravidade do ato discriminatório praticado pela empresa.

Mas não foi o que aconteceu. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, o apelo da bancária foi rejeitado na 4ª turma, por não apresentar aresto apto a comprovar divergência jurisprudencial. O ministro destacou que o banco não cometeu nenhuma ilegalidade ao pagar antecipadamente indenização à empregada pelo seu período estabilitário. A decisão turmária não fez referência sobre a finalidade da indenização por danos morais, "razão por que a divergência trazida nos presentes embargos se mostra inespecífica". É o que estabelece a Súmula 296 do TST (clique aqui). O voto foi aprovado por unanimidade na SDI-1.

  • Processo relacionado : E-ED-RR-90900-43.2002.5.02.0013 - clique aqui.

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