MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

TST - Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

Para a seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da lei 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

Da Redação

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Atualizado às 08:20

Requisitos

TST - Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT

Para a seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da lei 5.584/70 (clique aqui), que disciplina a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

No caso analisado, o TRT da 9ª região/PR havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A 8ª turma do TST excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as súmulas 219 e 329 do TST.

A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da instrução normativa 27/2005 (clique aqui), no seu artigo 5º, fixou que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da lei 5.584/70 e das súmulas 219 e 329.

Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004 (clique aqui). Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.

  • Processo Relacionado : 139000-41.2007.5.09.0245 – clique aqui.

____________

ACÓRDÃO

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º5.584/1970.

In casu, discute-se se o fato de a presente demanda ter sido ajuizada inicialmente na Justiça Comum afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. De acordo com o entendimento firmado por esta Subseção, tendo havido o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em virtude da controvérsia quanto à competência para apreciação das demandas relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não está sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 (TST-E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de Embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-139000-41.2007.5.09.0245 , em que é Embargante EDSON FERREIRA TORRES e Embargada ROMANHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

A Oitava Turma desta Corte, mediante acórdãos a fls. 510/528 e 547/553, conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema Honorários Advocatícios Requisitos Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Interpõe a parte reclamante o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 565/569. Não houve impugnação, conforme certidão lavrada a fls. 576. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Apelo.

I - CONHECIMENTO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/1970

A Turma conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema Honorários Advocatícios Requisitos Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos (a fls. 512/514)

1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUISITOS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, aos seguintes fundamentos:

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

A sentença não acolheu o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios visto que, segundo seu entendimento, não se encontram presentes os requisitos da Lei no 5884/70 (fl. 258). Inconformado, o autor requer a reforma do decisum. Pondera que em se tratando de demanda de natureza civil, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos temos do artigo 5.º, da Resolução 28/2005, do C. TST.

Assiste-lhe razão.

Data venia da sentença de primeiro grau, esta E. Turma tem deferido o pagamento dos honorários assistenciais com amparo na Lei 1060/50, conforme preceitua o artigo 11, sempre que houver nos autos declaração de hipossuficiência econômica, independentemente do auferimento de salário além do que dois mínimos. Neste contexto, constata-se que existe tal declaração nos autos (fl. 16),tendo sido deferida a justiça gratuita a fls. 29 e 258, sendo, portanto,cabível o deferimento de verba honorária. Dou provimento para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação. (a fls. 352-verso/353). Instado a se pronunciar por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:

PREQUESTIONAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O embargante requer manifestação expressa desta E. Turma acerca da aplicabilidade da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 319 do C. TST para a concessão de honorários advocatícios.

Sem razão o embargante.

............................................................................................

Neste contexto, não vejo a alegada violação da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST ou necessidade de maiores esclarecimentos sobre o indeferimento dos honorários advocatícios. É preciso lembrar que a presente ação é especial. Assim, data venia da embargante, entendo pela aplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em análise porque se trata de ação de cunho civil e não trabalhista. No nosso conceber, as novas ações que a Justiça do Trabalho está recebendo, em razão do aumento de sua competência material, merecem análise dos honorários, visto que a Lei 5584/70 refere-se tão somente as ações trabalhistas, ou seja, naquela em que se requer tão somente créditos trabalhistas. O mesmo raciocínio emprega-se para o teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST.

No caso, trata-se de responsabilidade civil, por acidente de trabalho, decorrente do contrato de trabalho, assim, a natureza jurídica da ação é outra, cabendo aplicação do artigo 20 do CPC. Ademais, este é o posicionamento do C. TST, na IN 27: Artigo 5.º: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Consigna-se, ainda, que com a inicial foi trazida declaração de insuficiência econômica, firmada pelo próprio autor (fl. 16.) Acolho apenas para prestar esclarecimentos quanto ao deferimento dos honorários assistenciais. (a fls. 361-362-verso.)

Na Revista, a Reclamada sustenta ser indevida a verba honorária, por entender que não foram preenchidos todos os requisitos para a respectiva condenação. Aduz que o Autor não está assistido por sindicato. Invoca os artigos 14, 15 e 16 da Lei n.º 5.584/70; 5.º da Constituição; as Súmulas nos 219 e 329 e a Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-1, todas do TST. Traz arestos. Ao deferir a verba honorária com fundamento tão somente na sucumbência,sem a observância do requisito da assistência sindical, o Eg. Tribunal a quo contrariou a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial n.º 305 da C. SBDI-1.

Conheço, por contrariedade às referidas súmulas.

b) Mérito

Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmulas desta Corte, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O Reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, versando a presente demanda sobre indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência.

Colaciona aresto.

Logra êxito a Embargante em demonstrar dissenso pretoriano com o aresto a fls. 567/568, oriundo da 6.ª Turma desta Corte, no qual se reconhece que, nos casos de acidente de trabalho, não se aplica as Súmulas 219 e 329 do TST.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/1970

In casu, discute-se se o fato de a presente demanda, que versa sobre indenização por dano moral decorrente por acidente de trabalho, ter sido ajuizada inicialmente na Justiça Comum afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. Esta Corte, por meio da Instrução Normativa n.º 27/2005, estabeleceu algumas normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Em seu art. 5.º, fixou-se o seguinte:

Art. 5.º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Ora, versando a lide sobre questão atinente à relação de emprego, a condenação alusiva aos honorários advocatícios deve obedecer às disposições da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 deste Tribunal Superior, à luz do que dispõe o art. 5.º da IN 27/2005. Nesse sentido, já se pronunciou esta Subseção, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS (ART. 894, INC. II DA CLT). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219 DO TST.

Não obstante ação tenha sido ajuizada antes perante a justiça comum com pretensão a indenização por danos morais, certo é que uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho e sendo por esta julgada, a condenação em honorários assistenciais se sujeita à presença dos requisitos inscritos na Súmula 219 desta Corte. Embargos conhecidos e a que se nega provimento.

Assim sendo, não se encontrando o Reclamante representado por advogado da entidade de classe profissional, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329 desta Corte, tal como consignado pela decisão turmária.

Este é o entendimento perfilhado por esta Relatora. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 27/5/2010, quando do julgamento do processo E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, desta Relatora, entendeu que, tendo havido o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em virtude da controvérsia quanto à competência para apreciação das demandas relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não estaria sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970.

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Embargos do Reclamante, para restabelecer a decisão regional que havia deferido os honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, conhecer do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional que havia deferido os honorários advocatícios.

Brasília, 22 de junho de 2010.

MARIA DE ASSIS CALSING

Ministra Relatora

_____________
_________

Leia mais

  • 9/9/10 - Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo - clique aqui.
  • 27/8/10 - Não compete à JT julgar ação de honorários de defensor dativo - clique aqui.
  • 19/8/10 - AGU propõe mudanças nas regras sobre honorários advocatícios previstas no anteprojeto do novo CPC - clique aqui.
  • 23/7/10 - OAB/SP obtém liminar contra retenção de honorários pelo Cadin - clique aqui.
  • 9/7/10 - Ementa do TED da OAB/SP que aprovou o uso do cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios - clique aqui.
  • 17/6/10 - TED-I da OAB/SP aprova uso do cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios - clique aqui.

_______________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram