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TST - Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador

8ª turma do TST entende que cantiga obscena, cantada na comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. configura abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, por musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento.

Da Redação

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Atualizado às 08:53

Danos morais

TST - Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador

8ª turma do TST entende que cantiga obscena, cantada na comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. configura abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, por musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento.

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como "absurdo" o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional "parabéns para você", foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.

Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. "Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe", destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. "A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas 'brincadeiras', com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários", destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa "agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho". Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador "levou a situação numa boa", a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.

  • Processo Relacionado : TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033 - clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

______________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DO VALOR RESCISÓRIO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O § 8º do art. 477 da CLT é claro ao dispor que o empregador será penalizado com aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto do § 6º do art. 477 da CLT. Dessarte, é irrelevante para fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT o momento em que ocorre a homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional registrou que, como não se prova dor psíquica, o dano moral é presumível no presente caso, em que a reclamada agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o reclamante em seu ambiente laboral. Nesse contexto, em que se constata a existência de dano e que há redução do valor da condenação considerando sua intensidade, não se caracteriza violação direta e literal dos artigos 5º, V, da CF, 333 do CPC, 944 e 927 do CC e 818 da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101700-76.2008.5.05.0033, em que é Recorrente FRATEILI VITA BEBIDAS LTDA. e Recorrido EVERTON DE MEDEIROS VIANA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 754/775, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação: a) multa do art. 477 da CLT; b) em julho e novembro de 2007, bem como fevereiro e julho de 2008, horas extras, acrescidas do adicional legal, conforme se apurar nos cartões de ponto dos seis meses anteriores, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se, ainda, as folgas compensatórias concedidas e autorizadas pelo acordo de fls. 134/138 e deduzindo-se os valores pagos sob mesmo título; c) diferenças de 13° salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40% em face da integração das horas extras ao salário; d) diferenças de décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40% em face da integração das diferenças de repouso semanal remunerado ao salário; e) diferenças salariais decorrentes da equiparação ao salário-base auferido pelo modelo que perceber maior valor, desde a admissão até a despedida; f) diferenças de horas extras pagas, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT em face das diferenças salariais; g) diferenças de décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT, em decorrência da integração das comissões à remuneração, pela média. Quanto ao recurso da reclamada, deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 779/792, com fulcro nas alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT, postulando a reforma do acórdão regional no tocante aos temas multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano moral.

O recurso foi admitido por meio da decisão de fls. 789/800, por divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 802/810.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fls. 776 e 779) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 95 e 351), estando satisfeito o preparo (fls. 705, 706 e 794). Preenchidos os pressupostos comuns, passo ao exame dos específicos da revista.

1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DO VALOR RESCISÓRIO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

O Regional, sobre a questão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, assim decidiu:

-MULTA DO ART. 477 DA CLT

Afirma o demandante merecer reforma a decisão, "ante o injustificável atraso perpetrado pela empresa reclamada".

O Juízo singular indeferiu o pagamento da multa por entender que "o atraso na homologação não tem o condão de fazer incidir a multa correlata, quando a quitação das verbas foi feita tempestivamente por meio de depósito em conta bancária".

Merece reforma a sentença fustigada.

Registro que estou a rever posicionamento anteriormente adotado. Reconheço que até então decidia no sentido de que tal dispositivo se referia apenas ao pagamento do valor das parcelas rescisórias e não à homologação da rescisão.

No entanto revi este entendimento para, em uma interpretação mais cuidadosa do dispositivo legal, entender que a expressão pagamento constante do texto legal se refere à quitação de todas as parcelas e obrigações decorrentes da extinção do contrato. Neste sentido, tal obrigação envolve não apenas o pagamento dos valores constantes do recibo rescisório, mas também a liberação dos depósitos de FGTS, pagamento da multa de 40% e liberação de guias do seguro desemprego.

No caso dos autos o documento de fl. 224 revela que o valor constante do recibo de rescisão foi depositado em conta corrente do Reclamante em 8/7/08. No entanto, o documento de fl. 223 informa que a homologação da rescisão e a entrega das guias aptas ao saque de FGTS e de habilitação para o seguro desemprego só se deu em 178/08. Portanto, data venia, a quitação integral da rescisão só ocorreu de fato nessa última data, um mês depois da despedida.

Por conseguinte, ultrapassado o prazo de dez dias previsto no § 6o do art. 477 consolidado, reformo a decisão para incluir na condenação a multa prevista no § 8o.-(fls. 757/758)

A reclamada, às fls. 784/785 e 790/792, sustenta ser indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Argumenta que a quitação das verbas rescisórias foi efetuada tempestivamente por meio de depósito em conta bancária, de forma que o atraso na homologação não enseja a multa referida. Fundamenta o recurso de revista em violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT e traz jurisprudência a confronto.

Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando a homologação rescisória se der posteriormente ao prazo previsto no § 6º, b, do referido dispositivo legal, ou quando não houver a entrega das guias de seguro-desemprego e guias para levantamento dos depósitos do FGTS.

O § 8º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que o empregador será penalizado com aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto do § 6º do artigo 477 da CLT.

Dessarte, o único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento das verbas rescisórias efetuado a destempo, sendo irrelevante, portanto, para os fins daquela sanção, o momento em que ocorre a homologação da rescisão.

A corroborar tal entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:

-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO E NA LIBERAÇÃO DA GUIA PARA SAQUE DO FGTS E GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias. Se o reclamado, ao efetuar o pagamento das verbas rescisórias, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.- (RR-119400-56.2007.5.03.0033, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 12/3/2010)

-(...) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NÃO APLICAÇÃO. O fato gerador da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT está vinculado direta e unicamente ao não-cumprimento dos prazos para pagamento das verbas rescisórias estabelecidos no § 6º do mesmo dispositivo, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. Precedentes.- (RR-144000-52.2008.5.03.0019, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/3/2010)

-(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Conforme inteligência do art. 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-134200-33.2008.5.03.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/3/2010)

-RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DO VALOR RESCISÓRIO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O § 8º do art. 477 da CLT é claro ao dispor que o empregador será penalizado com aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto do § 6º do art. 477 da CLT. Dessarte, é irrelevante para os fins de aplicação da multa do art. 477 da CLT o momento em que ocorre a homologação da rescisão. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.- (RR-89600-62.2005.5.03.0094, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/11/2009)

-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO DISTRATO. O prazo previsto no § 6.º do art. 477 consolidado, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias e não à homologação da rescisão contratual. Se o pagamento das parcelas constantes no TRCT foi efetuado no prazo legal, não há se falar em aplicação da multa prevista no § 8.º, do mesmo dispositivo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)- (RR-139000-26.2003.5.03.0026, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/11/2009)

-RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. A legislação tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu contrato de trabalho. Uma vez cumprido o prazo estabelecido para o pagamento, não cabe a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT tão-somente em decorrência do atraso na homologação do termo rescisório. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-62040-14.2008.5.03.0136, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/6/2009)

Nesse contexto, caracterizada violação do artigo 477, § 6º, da CLT, conheço do recurso de revista.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Regional, sobre a questão da indenização por dano moral, assim decidiu:

-DANOS MORAIS

A reclamada afirma, inicialmente, que o julgamento foi "extra petita", haja vista que a causa de pedir exposta na exordial, para a vindicação da indenização por danos morais nenhuma relação guarda com a música cantada quando da comemoração de aniversário dos funcionários, já que o autor narrou na inicial sofrer constrangimento e perseguição do Gerente de Vendas e do Supervisor, que lhe teriam admoestado com observações que menoscabavam o seu esforço, além da constante pressão que teria sofrido pela busca de resultados e pela linha administrativa adotada pela empresa. Por conseguinte, assegura que foram violados os artigos 128 e 460 do CPC.

Doutro tanto, alega que os supostos fatos que serviram de embasamento para a condenação não foram provados, já que o próprio demandante afirmou, quando interrogado, que nunca tivera sido humilhado ou destratado por qualquer dos dez supervisores com os quais trabalhou, tendo bom relacionamento com todos.

Alega que, mesmo se admitisse o canto da música de aniversário como causa de pedir, também o dano não teria sido provado.

Primeiro, porque o reclamante informou, em seu interrogatório, não ter se sentido ofendido com as músicas entoadas nos aniversários, apenas apontando a existência do referido cântico. Da mesma forma, duas das quatro testemunhas ouvidas informaram também não terem se sentido ofendidas, além de noticiarem que nunca presenciaram outros funcionários reclamando, até porque "cantava quem queria". O dano moral não pode ser presumido, advoga, aduzindo que não corresponde a mero aborrecimento, acreditando que o fundamento utilizado na sentença guerreada banaliza tal instituto.

Pleiteia, na hipótese de ser mantido o entendimento acerca da existência do dano, a minoração do valor da reparação, defendendo implicar este em enriquecimento sem causa do obreiro, sendo desproporcional e fora do razoável.

Já o reclamante pede a ampliação do "quantum" indenizatório, afirmando que a reclamada é considerada a maior empresa no ramo de bebidas do mundo.

Ao exame.

Na inicial, o autor fundamentou seu pleito de indenização por danos morais tanto pelo fato de que sofria pressão, humilhação e perseguição dos seus superiores hierárquicos, inclusive com oitiva de expressões pejorativas e depreciativas ligadas à busca de resultados, quanto pelo fato de que "os supervisores transferiam sem justificativa o autor de sua rota. Dirigiam xingamentos e palavras ofensivas ao reclamante e outros vendedores". Portanto, afasta-se de plano a alegação empresarial acerca do julgamento "extra petita", já que o Juízo singular fundamentou a condenação na existência de constrangimento moral em face da forçada participação do reclamante no cântico de música de aniversário que atingia a honra não só deste como dos demais trabalhadores, o que se enquadra no fato de direcionamento de xingamentos e palavras ofensivas dos supervisores para o obreiro e outros vendedores, exposto na inicial. Vejamos como foi prolatada a sentença, no particular:

"... O simples fato de o empregado sofrer cobranças e pressões para alcance das metas, o que é intuitivo em área de vendas, não leva à ilação de que sua dignidade foi atingida. Veja-se que o autor confessa que em diversos meses não conseguiu bater suas metas (fls. 352) e nem por isso há registro de qualquer punição por este motivo. Não houve prova de transferências de rotas, tampouco que estas teriam intuito retaliatório e individual.

Contudo, as testemunhas arroladas pela própria ré confirmaram que no dia do aniversário de cada vendedor o gerente, supervisor e todos os funcionários cantavam a música do parabéns e depois gritavam "A-há! U-hú! Fulano, vamos comer seu cú!" (fls. 361/362). Conquanto afirmem que nenhum vendedor se recusava a cantar tais gritos de guerra, fica um tanto óbvio que, por serem "puxados" e incentivados pelos gerentes e supervisores (superiores hierárquicos), a prática tinha de ganhar significativa adesão.

É certo que não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe. O poder diretivo do empregador não é ilimitado, nem pode acarretar atentado à individualidade de cada um nem ao respeito que todos os indivíduos merecem. Uma vez extrapolados tais lindes, termina por atingir a esfera pessoal do trabalhador, configurando-se situação extraordinária, que atenta contra a dignidade da parte...".

Registre-se, de imediato, que não houve qualquer narrativa do obreiro em seu interrogatório no sentido de "não ter se sentido ofendido com as músicas entoadas nos aniversários". Pelo contrário, de seu relato se extrai que era ele obrigado a "no dia do aniversário", cantar uma música que fazia alusão a ato sexual com o aniversariante. Tal fato foi confirmado pelas testemunhas ouvidas, tendo a primeira asseverado, inclusive, que a tal canção "era bastante constrangedora para um pai de família" e "que isto ocorria no aniversário de todos, inclusive do reclamante". A segunda asseverou que "no dia do aniversário cantavam parabéns e usavam palavras obscenas". A primeira testemunha trazida pela demandada confirmou a música, de extremo mau-gosto, diga-se de passagem, na ocasião dos aniversários, tendo apenas afirmado que "levou a situação numa boa", o que é seu direito, variando a receptividade de tais "brincadeiras" de indivíduo para indivíduo, não se podendo, entretanto, somente por isso, se assentar que também o demandante não se ofendera. Da mesma forma, ainda que a segunda testemunha trazida pela empresa tivesse afirmado que "cantava quem queria", ficou provado que todos participavam e, cantando ou não, balbuciando ou não, todos eram obrigados a compartilhar do ambiente que de sadio nada tinha.

Ressalte-se, outrossim, que os testigos afirmaram que gerente e supervisor, portanto os superiores hierárquicos do reclamante, participavam de tais atos, tendo a segunda testemunha arrolada pela empresa afirmado, inclusive, que "na maior parte das vezes era o gerente quem criava os hinos e puxava (...) os parabéns".

A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores, reclamante inclusive, às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários. A moral de um sujeito é constituída de um conjunto de valores e culturas, variáveis de um para outro, mas que obedecem a um patamar mínimo de dignidade, que certamente não passa pela obrigação de ouvir e dizer palavrões, inclusive se referem à sexualidade, aspecto por demais implicado na cultura ocidental. Tratam-se de direitos da personalidade, revestidos de proteção máxima na Constituição Federal brasileira.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).

"Por direito, a honra estende-se a defesa do "valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência da própria dignidade pessoal. Quando entendida unicamente no primeiro sentido, a honra está subtraída as ofensas de outrem e é alheia, por conseqüência, à tutela jurídica; entendida no segundo e no terceiro significado, está pelo contrário, exposta às referidas ofensas. A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido, pelos atos referidos".(apud, Munir Cury e outros, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, comentários jurídicos e sociais, 5a. Ed, 2002, Malheiros Editores Ltda, p. 76).

Assegura o art. 5o, X, da Carta Magna que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Nestes termos, certo é que a reclamada agiu com abuso de direito e, nessa condição, constrangeu e humilhou o reclamante, de modo que merece ser condenada a indenizar o dano, nos termos do art. 186, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".

No que concerne à alegação de inexistência de prova do dano moral, data venia, este é presumível. Desse modo, dispensa a produção de prova dos efeitos negativos na órbita subjetiva do trabalhador, mesmo porque não se prova dor psíquica.

Ora, o dano moral, por se tratar de dor íntima, ou seja, de mal-estar da órbita subjetiva dos sujeitos, não supõe, necessariamente, a existência de constrangimento que se exteriorize no convívio social ou que provoque achincalhe social.

Ensina o jurista Sérgio Cavalieri Filho, que "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in: Programa de Responsabilidade Civil, 4a edição, Malheiros, 2003, p. 102).

Portanto, o dano moral é presumível, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, do que decorre ser desnecessária a produção de prova das suas repercussões na órbita subjetiva o obreiro.

Quanto ao valor da reparação, calculado em R$30.000,00, penso que tem razão a demandada. Com efeito, a legislação não estabelece critérios objetivos para fixação da indenização por dano moral. A Súmula n° 281, do STJ afastou a aplicação analógica da Lei 5.250/67 - afinal já totalmente revogada pelo STF -, que cuida da liberdade de pensamento e de informação, ao estabelecer que "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".

O professor Fernando Noronha, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", LTr, 2005, pag. 123, afirma que "a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente ao preço, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.".

Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra já referida, ressalta ainda que a Jurisprudência também revela o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de sorte a "servir de freio para atos culposos futuros do empregador e de outros do mesmo ramo".

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira a vítima "deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in: "Responsabilidade civil", 9a edição, Forense, 2002, p. 60).

Não há dúvida da gravidade do dano sofrido pelo autor. No entanto, foi o próprio Reclamante que afirmou que "levou a situação numa boa", o que revela que embora para alguns seja de fato muito humilhante a situação, para o Reclamante não foi tanto assim. Daí porque reformo a decisão para fixar valor da indenização em R$ 10.000,00.- (fls. 768/773)

A reclamada sustenta, às fls. 785/790, ser indevida a indenização por dano moral. Argumenta que o reclamante relatou não se sentir ofendido com as músicas entoadas nos aniversários. Aponta violação dos artigos 5º, V, da CF, 333 do CPC, 944 e 927 do CC e 818 da CLT. Caso mantida a condenação, pretende sua redução. Colaciona aresto.

O Regional registrou que, como não se prova dor psíquica, o dano moral é presumível no presente caso, em que a reclamada agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o reclamante em seu ambiente laboral. Não obstante a gravidade do dano verificada, reduziu o valor da condenação, devido à assertiva do reclamante, de que -levou a situação numa boa.- Nesse contexto, em que se constata a existência de dano e que há redução do valor da condenação considerando sua intensidade, não se caracteriza violação direta e literal dos artigos 5º, V, da CF, 333 do CPC, 944 e 927 do CC e 818 da CLT, sendo inservível ao confronto o aresto de fls. 788/789, nos termos da Súmula 296 do TST, já que se refere a hipótese em que não foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Não conheço.

II - MÉRITO

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DO VALOR RESCISÓRIO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 477, § 6º, da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido relativo à multa prevista no referido dispositivo legal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema -Indenização por dano moral-, dele conhecer quanto ao tema -Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pagamento do valor rescisório no prazo legal. Homologação tardia-, por violação do artigo 477, § 6º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido relativo à multa prevista no referido dispositivo legal.

Brasília, 30 de março de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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