MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha

STJ - Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha

STJ decide que ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, tem direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A.

Da Redação

sábado, 7 de maio de 2011

Atualizado em 6 de maio de 2011 14:54


Dano moral

STJ - Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha

STJ decide que ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, tem direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A.

O TJ/RS havia entendido que, para ser configurado o dano moral, não basta apenas a publicação indevida da imagem do autor, e sim, um prova do prejuízo dessa exposição por meio da "ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante".

A defesa do jogador recorreu ao STJ. No Superior, os advogados reapresentaram a tese de que somente a publicação da imagem do ex-jogador em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, é suficiente para caracterizar os danos morais. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acolheu os argumentos e, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial.

Para o magistrado, o entendimento do TJ/RS não se alinhou à jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência de dano à imagem pelo uso de fotografia de jogador em publicações comerciais, sem a devida autorização. "A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação , transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas", concluiu.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.111 - RS (2011/0064529-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

RECORRENTE : PAULO CEZAR TOSIM

ADVOGADO : FERNANDO SCHUMACHER FERMINO E OUTRO(S)

RECORRIDO : EDITORA ABRIL S/A E OUTRO

ADVOGADO : OTÁVIO DIAS BREDA E OUTRO(S)

RECORRIDO : GUARANI FUTEBOL CLUBE

ADVOGADO : GUSTAVO MOURA TAVARES E OUTRO (S)

RECORRIDO : SPORT CLUB CORINTHIAS PAULISTA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CEZAR TOSIM, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça . Nas razões do especial, alega a parte recorrente, violação dos artigos 186 e 927 do CC e 5º, V e X, da CF e dissídio jurisprudencial.

O v. acórdão, objeto de impugnação do especial, restou assim ementado:

"Responsabilidade civil. ação de indenização por dano moral. IMAGEM VEICULADA EM ÁLBUM DE FIGURINHAS. Para configuração do dano moral indenizável não basta a publicação indevida da imagem do autor. Necessária a prova do prejuízo, no caso inexistente, pois não houve ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante.

Improcedente o pedido na ação principal, prejudicada resta a denunciação. Custas por conta da parte denunciante -princípio da causalidade-, sem honorários, em face da revelia do denunciado.

Apelação desprovida. Adesivo provido em parte. Decisão unânime."( e-STJ Fl. 516)

Sustenta, o ora recorrente, que basta a publicação de sua imagem em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, para caracterizar os danos morais.

É o breve relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

Com efeito, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência assente desta Corte Superior, a qual tem reconhecido o dano à imagem no uso de fotografia de jogador em álbum de figurinhas se não devidamente autorizado. Neste sentido os seguintes precedentes:

"CIVIL E PROCESSUAL. ÁLBUM DE FIGURINHAS ('HERÓIS DO TRI') SOBRE A CAMPANHA DO BRASIL NAS COPAS DE 1958, 1962 E 1970. USO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. LEI N. 5.988, DE 14.12.1973, ART. 100. EXEGESE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS. CPC, ARTS. 12, V, E 991, I. CONTRARIEDADE INOCORRENTE. I. A viúva e os herdeiros do jogador falecido são parte legitimada ativamente para promoverem ação de indenização pelo uso indevido da imagem do de cujus, se não chegou a ser formalmente constituído espólio ante a inexistência de bens a inventariar. II. Constitui violação ao Direito de Imagem, que não se confunde com o de Arena, a publicação, carente de autorização dos sucessores do de cujus, de fotografia do jogador em álbum de figurinhas alusivo à campanha do tricampeonato mundial de futebol, devida, em conseqüência, a respectiva indenização, ainda que elogiosa a publicação. III. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp 113963/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJ de 10.10.2005)

"INDENIZAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE ARENA. -É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (súmula nº 282-STF). - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedentes da Quarta Turma. Recursos especiais não conhecidos." (4ª Turma, REsp 67292/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJ de 12.04.1999)

No mesmo sentido: REsp 764735/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), DJe 22/02/2010.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atualizáveis a partir da presente data.

Em razão da sucumbência da recorrida, determino a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Retornem, porém, os autos ao Tribunal estadual para pronunciamento quanto à denunciação da lide julgada prejudicada no acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2011.

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

_____________
______

Leia mais - Notícias

  • 21/7/10 - TJ/SP não concede indenização para jogador de futebol por publicação de figurinha - clique aqui.

  • 9/11/09 - TJ/MG - Editora não precisa indenizar ex-jogador - clique aqui.

  • 30/5/08 - TJ/RS – Jogador de futebol Airton de Ávila Fraga será indenizado por uso de imagem em álbum de figurinhas - clique aqui.

_____________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO