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Desagravo

Leia a íntegra do texto de desagravo

Da Redação

quarta-feira, 22 de junho de 2005

Atualizado às 11:03

 

Desagravo

 

Leia abaixo a íntegra do texto de desagravo sobre as invasões em escritórios de advocacia assinado pelo Dr. Rubens Approbato Machado, proferido no último dia 20/6 na reunião do Conselho Seccional da OAB/SP.

__________

 

 

 

 

Senhor Presidente:

 

Senhores Conselheiros:

 

É fato sabido e notório que, sob o argumento da busca incessante de combate ao crime organizado, a Polícia Federal, agasalhada por ordens judiciais, tem promovido operações, dos mais variados nomes, marcadas pelo espetáculo de dezenas e centenas de prisões, com pessoas ainda não consideradas culpadas, expostas ao escárnio público, algemadas e jogadas em camburões policiais, sem que se tenha verificado qualquer tipo de resistência ou de tentativa de fuga dos presos.

 

Apesar de esses espetáculos ferirem determinações expressas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, vão eles além dos estritos limites de sua obrigação funcional, ao passarem a cumprir ordens judiciais, com elastério irrefreável, desmedido e sem qualquer fundamento, além de, no que concerne a determinados atos, estarem cumprindo ordens que ferem a Constituição Federal e as normas legais infra-constitucionais em vigor.

 

Senhor Presidente e Senhores Conselheiros: - em conjunto com o que vem acontecendo nessas espetaculosas e cinematográficas diligências, ocorrem em relação ao legítimo exercício da advocacia, violações ilegais e acintosas, com a invasão de escritórios, apreensão de dados, documentos, equipamentos, sem qualquer limite ou restrição, com clara violação, repita-se, aos princípios básicos, fundamentais, constitucionais e legais, que estabelecem o legítimo e necessário exercício da profissão.

 

Assim é que, a partir de janeiro de 2.004, até esta data, chegou a esta Seccional comunicação da prática de violências e ilegalidades contra advogados e escritórios inscritos nesta Seccional, dos quais podemos nominar os atos contra os drs. Leovegildo Rodrigues de Souza Jr.; Luiz Raphael Arelo; Oliveira Neves Advogados Associados; Antonio Damiani Filho; Renato Hiroschi Ono; João de Carvalho Júnior; João Camillo de Almeida Prado Costa Filho; Lorival Carneiro; Jorge Eduardo Prada Levi e Walter Rogério Sanches Pinto; David Eduardo Goldschmidt, sendo que, nesses últimos dias, foi noticiada a invasão em um dos mais antigos escritórios, de relevo internacional, que, em uma sanha policialesca, atingiu o coração da advocacia, ao invadir o escritório de um símbolo na advocacia brasileira e mundial, pelo seu comportamento profissional, ético e de profundas raízes de conhecimento e inteligência, liderado pelo Professor da tradicional Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Professor Luiz Olavo Baptista, que sempre participou de entidades profissionais, tendo sido Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo e Conselheiro Federal da OAB, como representante, naquele Alto Sodalício, da OAB SP.

 

Convém, desde logo, relembrar que não se pode confundir o advogado com a pessoa de seu cliente ou de seu constituinte. A missão profissional e social do advogado é a de defender, intransigentemente, os interesses e os direitos de seu cliente, dentro da ética, da honestidade e na busca da preservação da dignidade humana. A presença do advogado, na lide ou na crise que envolve as partes, é, além de necessária, fundamental, e tem o sentido de se fazer buscar uma solução justa, a fim de dar a cada um o que é seu. A ausência do advogado à solução do conflito leva o desequilíbrio entre as partes, causando, em geral, uma decisão injusta e que, pela continuidade, é capaz de gerar a quebra da paz social.

 

Desse modo, para aferir a questão posta e a busca da decisão justa, é necessário que ao advogado sejam confiados todos os dados referentes ao litígio, por mais íntimos ou confidenciais. Só tendo conhecimento amplo de todos os fatos, o advogado terá condições de exercer com dignidade e pertinácia, como determina o preceito constitucional, o direito inalienável do contraditório e da produção ampla da prova. Quebrar-se a inviolabilidade do sigilo profissional equivale a romper-se a própria Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito e a Cidadania.

 

Fundada nessas premissas fundamentais, foi que a Constituição Federal consagrou alguns princípios que não podem ser feridos sequer por ordem judicial que, se assim proceder, será uma ordem sem fundamento constitucional e não poderá e nem deverá ser cumprida:

 

Ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Cidadã de 1988 dispôs, no inciso X, artigo 5º que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Esse preceito fundamental é amplo ao assegurar a todos os cidadãos o direito à inviolabilidade do SIGILO da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. O dispositivo constitucional só abre uma exceção, permitindo a quebra, quando se tratar de "sigilo das comunicações telefônicas" e, mesmo assim, desde que haja prévia ordem judicial e de que tenham sido cumpridas todas as determinações da norma infra-legal. A regra é a inviolabilidade do sigilo.

 

De outro lado, o artigo 133 da Constitucional Federal, ao institucionalizar a profissão do advogado e seu exercício, estabeleceu que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

 

Esse dispositivo é claro ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça. Não se limita, como lêem alguns, a vincular essa indispensabilidade à administração do Poder Judiciário. Vai muito além, ao impor a presença do advogado na administração da JUSTIÇA, em seu sentido mais amplo e puro, em qualquer circunstância. Sempre que houver crise, sempre que houver litígio ou conflito, em que partes antagônicas buscam a dicção do direito para solucionar tais confrontos, a presença do advogado é indispensável, sendo despicienda, nessa hipótese, a prévia existência ou não de lei. O comando constitucional é taxativo: o advogado é indispensável à administração da Justiça. Torna-se mais necessária essa presença, ante o Poder Estatal a quem cabe dizer o Direito, ou seja, perante o Poder Judiciário. Para que isso ocorra se faz necessário dar-se cumprimento ao preceito constitucional que impõe o devido processo legal, situação na qual a presença do advogado se torna requisito indispensável. A presença do advogado, na hipótese da demanda judicial, seja ela de que natureza for, inclusive, obviamente, da demanda criminal, é a de buscar a sentença justa, dentro de um processo legal, em que se obedeçam os princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa. Não é o clamor popular que vai determinar o rigor da pena, mas sim o resultado final apurado pelo devido processo legal, onde o acusado poderá e deverá apresentar suas razões e suas provas, para, só depois disso, receber a absolvição ou a condenação, sendo que, na hipótese de sentença condenatória, ainda assim se busca, pela ação do advogado, a pena adequada, a pena justa. Para isso, por óbvio, que o advogado deve estar aparelhado, apetrechado, de todos os fatos, documentos, informações e confidências de seu cliente. A quebra dessa confidencialidade é a negação do próprio e sagrado direito de defesa e a volta às cavernas, ao tratamento troglodita do mais forte sobre o mais fraco, a imposição da pena de talião. É o retrocesso; é a afronta à Constituição Federal.

 

Essa preservação da confidencialidade dos dados, das informações, das comunicações, se torna mais real, mais devida, e que, necessariamente, deve ser obedecida, ao verificarmos que a frase final do já artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão". É certo que há um complemento na frase, que diz "nos limites da lei". Esse complemento, ao contrário de exegetas desambientados com as regras de hermenêutica, não dá ao legislador infra-constitucional competência para reduzir o preceito maior, que é o da inviolabilidade dos atos profissionais. A Lei não poderá restringir esse direito, mas sim, normatizando-o, dizer, na lei, os seus limites.

 

Mas, ainda contrariando aqueles que não querem cumprir a norma constitucional transcrita, convém lembrar que há uma LEI, sancionada depois da Constituição, QUE DÁ OS "LIMITES" apregoados na frase final do artigo 133 da CF. é a LEI 8.906, de 04/julho/1904.

 

O § 3º, do artigo 2º da mencionada Lei, reproduz o texto constitucional, dizendo ser o advogado inviolável por seus atos e manifestações. De outro lado, o parágrafo único do artigo 6º da mesma Lei determina que "as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho".

 

E mais: o inciso II, artigo 7º da Lei é expresso:

Artigo 7º: São direitos do advogado:

 

.........

 

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado..."

A busca e apreensão em escritório de advogado, e só por determinação judicial, é exceção à regra constitucional e legal da sua inviolabidade, não podendo, poranto, ser ampla e irrestrita. Ela há de estar condicionada de se tratar de (a) ato do próprio advogado e não de seu cliente a quem deve o sigilo; (b) a diligência, na hipótese de ato do próprio advogado, há de se circunscrever aos limites necessários à obtenção de determinado dado ou documento, sem que se violem os dados ou documentos de clientes, estes sempre sob o manto do sigilo. Qualquer ordem em sentido amplo, genérico, irrestrito e/ou voltado a dados, documentos ou informações de clientes, é ordem que viola a norma Constitucional e viola a Lei. Ordens ilegais não devem e nem podem ser cumpridas. A Ordem ilegal sujeita a quem a emite às sanções penais cabíveis e, do mesmo modo, a Ordem ilegal que venha a ser cumprida sujeita quem a cumpre às sanções penais cabíveis.

 

No caso presente, estamos diante de flagrantes violações ao texto constitucional (artigo 133) e às determinações da lei 8.906/94 (artigos 2º parágrafo 3º; 6º e 7º inciso II). As diligências, como mostram os noticiários da mídia impressa, televisiva e radiofônica, tiveram caráter geral --- apreender tudo no escritório do advogado ---; tiveram caráter de violar o sigilo de clientes com o advogado; tiveram o caráter de coação ilegal, inclusive com ameaças de prisões e até mesmo de prisões, com algemas.

 

Foram atos ilegais e indignos, que aviltam a nobreza da profissão do Advogado, a "mais humana das profissões" no dizer de Voltaire.

 

Com esses atos inconstitucionais, ilegais, ilegítimos, afrontosos, criminosos, despedaça-se o princípio do devido processo legal; do direito ao contraditório; ao amplo direito de defesa. Esses atos mesquinhos pretendem tirar a nobreza da advocacia e de seu agente, o advogado, dando a ele um tratamento indigno e incompatível com essa nobreza profissional.

 

É HORA DE DAR-SE UM BASTA.

 

É HORA DE OS ADVOGADOS E A OAB VOLTAREM ÁS TRINCHEIRAS DA LUTA PARA --- AGORA --- NA BUSCA DE UM REAL E EFETIVO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, RELEMBRANDO AS LUTAS DA ADVOCACIA NO PERÍODO SOMBRIO E NEFASTO DA TIRANIA MILITAR QUE, APESAR DE TANTAS VIOLÊNCIAS PRATICADAS, NUNCA CHEGOU A ESSE CALAMITOSO COMPORTAMENTO DE AGREDIR A ADVOCACIA E OS ADVOGADOS.

 

PARA COMBATER OS TIRANOS DE HOJE, OS TRANSGRESSORES DAS NORMAS, OS QUE DETERMINAM ORDENS ILEGAIS, OS QUE CUMPREM ORDENS ILEGAIS, OS QUE, COM VILANIA, AVILTAM OS ADVOGADOS E A ADVOCACIA, A OAB SÓ TEM UMA ARMA:

 

O DESAGRAVO PÚBLICO:

 

Diz o artigo 18, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que todo inscrito na OAB, quando ofendido, comprovadamente, em razão do exercício profissional, TEM DIREITO AO DESAGRAVO PÚBLICO promovido pelo Conselho Competente, DE OFÍCIO, ou a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa.

 

Diz, ainda, o §7º

 

, desse mesmo artigo 18, que "o desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho".

 

Por essas razões, e ante o escândalo público que essas ilegais e cinematográficas ações vêm se realizando, causando notórias ofensas aos advogados, às sociedades de advogados e ao exercício profissional,

 

(I)

 

PROPONHO a este Egrégio CONSELHO SECCIONAL DA OAB SP:

 

A - a CONCESSÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO aos advogados e sociedades de advogados a que estejam vinculados:

 

LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

LUIZ RAPHAEL ARELLO

OLIVEIRA NEFVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

ANTONIO DAMIANI FILHO

RENATO HIROSHI ONO

JOÃO DECARVALHO JÚNIOR

JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA FILHO

LOURIVAL CARNEIRO

JORGE EDUARDO PRADA LEVI

WALTER ROGÉRIO SANCHES PINTO

DAVID EDUARDO GOLDSHMIDT

LUIZ OLAVO BAPTISTA.

 

B - Como OFENSORES AGRAVANTES devem ser indicados:

 

B.1 - os dirigentes da POLÍCIA FEDERAL que deram execução à ordem ilegal e inconstitucional, extravazando os limites de apuração individual de cada advogado (se tiver existido), não nessa condição mas de indivíduo comum, com a descrição pormenorizada dos atos por ele praticados e dos eventuais documentos necessários à persecução penal a serem objeto de apreensão. Não tendo agido desse modo, a POLÍCIA FEDERAL, por seus dirigentes e agentes executores, violou, às claras, as prerrogativas constitucionais e legais dos advogados.

 

Desse modo, em nome da Polícia Federal, devem ser tidos como AGRAVANTES:

 

- O Ministro da Justiça, MÁRCIO THOMAZ BASTOS;

 

- O Diretor Geral da Polícia Federal, PAULO LACERDA;

 

- Todas as autoridades superiores da POLICIA FEDERAL que determinaram e procederam a execução das ilegais e inconstitucionais ordens judiciais de invasão, arrombamento e apreensão de documentos, dados, equipamentos dos escritórios de advocacia, ordens essas que, inclusive, foram cumpridas fora das circunscrições judiciárias competentes, sem que, ao menos, perante a área de competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tivessem vindo acompanhadas das necessárias cartas precatórias, para a obtenção do necessário "cumpra-se", como se faz obrigatório pelas regras processuais em vigor.

 

B.2 - Em nome das Autoridades Judiciárias que determinaram os atos violadores das prerrogativas e dos direitos dos advogados e, por conseqüência, do exercício profissional da advocacia, com total desrespeito aos comandos constitucionais e legais, devem ser tidos como AGRAVANTES:

 

Os AGRAVANTES são todos aqueles que praticaram os atos denunciados e que constam das ordens executadas contras os advogados e escritórios agravados retro nominados.

 

(II)

 

PROPONHO, AINDA, SEJA APRESENTADA REPRESENTAÇÃO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO INTEIRO TEOR DESTA PROPOSTA, A FIM DE SER APURADA A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DOS JUÍZES QUE DERAM AS ORDENS INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS VIOLADORAS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E DO FLAGRANTE DESRESPEITO AOS DIREITOS E ÁS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS E AO SIGILO PROFISSIONAL ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI 8.906/94 e no CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.

 

(III)

 

Por fim, Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, PROPONHO QUE, APROVADA ESTA PROPOSTA, SEJA DADA AO ATO DE DESAGRAVO A MAIS AMPLA DIVULGAÇÃO PÚBLICA, E QUE O ATO SEJA REALIZADO EM PRAÇA PÚBLICA, CONVIDANDO-SE PARA O ATO:

 

O Presidente Nacional da OAB, dr.Roberto Antonio Busato

Os ex-Presidentes Nacionais da OAB

Os Diretores e Conselheiros Membros do Conselho Federal da OAB

Os Diretores e Conselheiros da OAB SP

Os Presidentes das Sub Secções da OAB SP

Os Presidentes e Diretores dos Centros Acadêmicos das Faculdades de Direito

As Diretorias do IASP; A AASP; A ACRIMESP; A ABRAT; A ABCCRIM e demais entidades congregadoras da classe dos advogados

A CNBB

A ABI

As entidades parceiras da OAB SP na luta pela cidadania (FIESP, FCESP, ACSP, e demais)

Os Presidentes dos Tribunais sediados no Estado de São Paulo

A Procuradoria de Justiça de São Paulo

A Procuradoria Geral do Estado

O povo.

 

É a minha PROPOSTA.

 

São Paulo, 20 de junho de 2.005.

 

RUBENS APPROBATO MACHADO

Advogado - OAB/ SP 9434

Ex-Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo; do Conselho Seccional da OAB/SP e do Conselho Federal da OAB

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