MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei altera Código de Trânsito Brasileiro

Lei altera Código de Trânsito Brasileiro

A lei 12.452/11, publicada hoje, 22, no DOU, altera o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro para disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

Da Redação

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Atualizado às 08:54


Habilitação

Lei altera Código de Trânsito Brasileiro

A lei 12.452/11, publicada hoje, 22, no DOU, altera o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui) para disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

Veja abaixo a íntegra da lei.

________

LEI Nº 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011

Altera o art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. ................................................................................. ..........................................................................................................

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 143 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º:

"Art. 143. ................................................................................. ..........................................................................................................

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos o Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. .............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mário Negromonte

_______________
______

Leia mais  - Artigos

  • 18/5/10 - Penalidade de advertência em infração de trânsito - direito do motorista ou prerrogativa de aplicação da autoridade de trânsito ? - Sidney Martins - clique aqui.

  • 25/2/10 - Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ - Parte I - Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel - clique aqui.

  • 15/10/08 - Segurança no Trânsito x Segurança Jurídica - Daniela Villani Bonaccorsi - clique aqui.

  • 12/8/08 - Da inconstitucionalidade do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - Rodrigo Francisconi Costa Pardal - clique aqui.

  • 8/8/08 - Alterações do Código de Trânsito : algumas ponderações - Gabriela de Moraes Montagnana e Natália Penteado Sanfins - clique aqui.

______

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO