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CBN não deve indenizar delegada por comentários feitos à PF

O TJ/SP negou pedido de indenização proposto por uma delegada de PF contra a Rádio Excelsior, razão social da rádio CBN. A mulher alegava ter sofrido danos morais porque em 2005, no quadro "Liberdade de Expressão", do Jornal da CBN, o comentarista Carlos Heitor Cony teria dirigido ofensas à corporação da qual é integrante, num debate sobre a morte da freira norte-americana Dorothy Stang.

Da Redação

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Atualizado às 08:43


Indenização

CBN não deve indenizar delegada por comentários feitos à PF

O TJ/SP negou pedido de indenização proposto por uma delegada de PF contra a Rádio Excelsior, razão social da rádio CBN. A mulher alegava ter sofrido danos morais porque em 2005, no quadro "Liberdade de Expressão", do Jornal da CBN, o comentarista Carlos Heitor Cony teria dirigido ofensas à corporação da qual é integrante, num debate sobre a morte da freira norte-americana Dorothy Stang.

Cony disse: "Ela é ineficiente em todo o Brasil... A Polícia Federal é um cancro na vida nacional. A verdade é essa, não é? O que a gente sabe da Polícia Federal é que quando não é ineficiente, ela é corrupta. Então, realmente, não dá nenhuma garantia".

De acordo com a decisão da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o comentário teve caráter genérico, sem fazer referência à autora da ação ou responsabilizar qualquer pessoa de forma específica.

"A crítica externada pelo comentarista foi em direção da instituição. Revela estar expressando sua opinião, sobre uma instituição pública, a quem de fato caberia zelar pela segurança da população. Em nenhum momento imputa-se qualquer tipo de crítica especificamente à pessoa da autora", afirmou João Pazine Neto, relator do recurso.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Adilson de Andrade e Egidio Giacoia.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

______________

Registro:2011.0000121816

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos destes autos do Apelação nº 0130208-68.2006.8.26.0000, da Comarca São Paulo, em que é apelante GIOVANNA GUIMARAES CORTEZ sendo apelado RADIO EXCELSIOR LIMITADA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação do Exmos. Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente sem voto), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 2 de agosto de 2011

João Pazine Neto

RELATOR

Apelação Nº 0130208-68.2006.8.26.0000 Comarca: São Paulo

Apelante: Giovanna Guimaraes Cortez

Apelado: Radio Excelsior Limitada

Voto nº 1299

Meta 2 Redistribuição - Indenização por danos morais Programa radiofônico que teria veiculado matéria ofensiva à honra de Delegada da Polícia Federal Comentários genéricos sobre ineficiência e corrupção dirigidas à instituição, sem contudo, fazer menção concreta à pessoa da Autora Precedentes da Câmara Comentarista que exerceu o seu direito de crítica amparado no interesse público Indenização afastada Sentença reformada apenas quanto a verba honorária, ora estabelecida em R$ 1.500,00, diante dos critérios do art.20, § 4º, do CPC Recurso provido em parte.

Trata-se de ação de indenização por dano moral julgada improcedente pela r. sentença de fls. 149/158, cujo relatório adoto, com condenação da Autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído à causa.

Apela a Autora para buscar a inversão do julgado, com alegação, em síntese, de que caracterizado o dano moral, posto que dirigidas ofensas à corporação da qual é integrante. Entende ainda excessiva a honorária arbitrada, com pretensão à sua redução no caso de manutenção da r. sentença.

O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fl. 283/298). Preparo anotado à fl. 280/281.

É o relatório.

Anoto, de início, que foram estes autos redistribuídos a este Relator (fl. 302), em razão da Resolução 542/11, do Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido aqui recebidos em 05/07/11.

Ressalvado o douto entendimento trazido na peça recursal, a r. sentença comporta reparos apenas no que se refere ao arbitramento da verba honorária.

Quanto ao tema central, não existe ato ilícito praticado a ensejar a reparação pretendida pela Autora.

No programa "Liberdade de Expressão", veiculado em 15/5/2005 pela Ré, onde o tema em debate foi a morte violenta de que foi vítima a freira norte-americana Dorothy Stang, o comentarista Carlos Heitor Cony fez as seguintes afirmações: "ela é ineficiente em todo o Brasil... A Polícia Federal, ela é um cancro na vida nacional. A verdade é essa, não é? O que a gente sabe da Polícia Federal é que quando não é ineficiente, ela é corrupta. Então, realmente, não dá nenhuma garantia." (fl. 03)

No entanto, em que pese o fato da Autora integrar os quadros da Polícia Federal, a ela nenhuma referência foi feita no programa referido. E mais, na veiculação levada ao ar, predomina essencialmente o caráter genérico, sem que fosse responsabilizada qualquer pessoa de forma específica.

Em caso análogo, esta 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da apelação nº 0363777-23.2008.8.26.0577, rel. o Desembargador Donegá Morandini, julgado em 12/4/2011, deixou assentado:

"Todavia, pese o fato dos autores integrarem o quadro de Procuradores do Município de São José dos Campos, nenhuma referencia foi feita às suas respectivas pessoas na veiculação em exame. Aliás, na veiculação predomina o caráter genérico, sem que fosse apontado concretamente o nome de qualquer Procurador Municipal.

Para Enéas Costa Garcia, apoiado na lição de MAZEUD & MAZEUD, nos casos de reparação por danos morais, "é preciso, para agir, apresentar-se pessoalmente como vítima" (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, Editora Juarez de Oliveira, 2002, página 382). Ou seja, os reflexos da matéria qualificada como ofensiva para fins de reparação, devem ser objetivos, atingindo diretamente a figura do postulante à indenização, o que, in casu, não se verificou, vez que, como já registrado, a veiculação não fez a mínima referência aos recorridos.

Esta Câmara, em caso parelho, firmou orientação no sentido da necessidade de apontamento expresso do ofendido na matéria jornalística, não bastando a menção genérica da categoria profissional a que pertença, conferindo-se: " Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística dita ofensiva. Apelante que não é mencionado na veiculação. Ausência de liame objetivo entre a matéria e o autor... Improcedência da ação mantida. Apelo improvido" (Apelação Cível n. 436.736.4/8-00, São Paulo, desta Relatoria).

Mas não é só. O questionamento realizado pelo apelante a respeito das verbas de sucumbência destinadas aos autores, bem como o eventual excesso a envolvê-las (fls. 05), reflete, no fundo, uma crítica inspirada no interesse público, o que, per, extraí a natureza ilícita da conduta, aplicando-se aqui o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil. Invoca-se, mais uma vez, a doutrina de Enéas Costa Garcia: "É comum reconhecer que o homem público, ao optar por este ramo de atividade, renuncia à parcela de proteção que a Lei concede à hora, ficando sujeito à critica dos seus atos, ao acompanhamento e fiscalização da sua conduta pública" (obra citada, p.315); " Naturalmente a crítica pode ser equivocada ou até mesmo injusta, o que por si só não caracteriza o abuso" (obra citada, p. 318)."

A crítica externada pelo comentarista foi em direção da instituição Polícia Federal, em razão de sua atuação deficiente, como no caso do assassinato da missionária americana. Revela estar expressando sua opinião, sobre uma instituição pública, a quem de fato caberia zelar pela segurança da população. Em nenhum momento imputa-se qualquer tipo de crítica especificamente à pessoa da Autora.

Ressalva será realizada na sentença, apenas no que respeita ao valor dos honorários. Considerados os termos do artigo 20, par. 4º, do Código de Processo Civil, e ainda que a causa não demandou grande esforço a seus patronos, mormente porque inclusive julgada a demanda de forma antecipada, fica a verba honorária reduzida a R$ 1.500,00, com atualização monetária a contar desta data.

Diante do exposto, dou provimento em parte apenas para reduzir a verba honorária, nos termos acima assinalados.

João Pazine Neto

Relator

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