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Emissora de rádio não terá que indenizar por descrever homem como "bebum"

Não se vislumbrou o dolo de denegrir a imagem do autor.

Da Redação

sábado, 11 de agosto de 2012

Atualizado em 10 de agosto de 2012 19:42

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento ao recurso de uma emissora de rádio contra sentença que a condenara ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por ter posto na internet, sem autorização, ao lado da foto de um homem envolvido em acidente de trânsito, o vocábulo "bebum".

Os magistrados acataram a tese de defesa da emissora, de que não agira com intenção de ofender o autor na veiculação da matéria e que apenas reproduzira os fatos dentro dos limites da liberdade de informar. Argumentou que não houve dolo de denegrir a imagem do autor.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, observou que "a reportagem possui cunho exclusivamente narrativo, relatando a ocorrência dos fatos e divulgando a foto do autor como exemplo da aplicação da lei no caso concreto". Os autos dão conta de que o próprio motorista não negou o estado de embriaguez na hora do sinistro. A câmara concluiu que a matéria na internet cingiu-se à análise das leis de trânsito e não distorceu os fatos, nem fez crítica direcionada ao apelado.

Veja a íntegra da decisão.

___________

Apelação Cível n. 2010.081055-0, de Brusque

Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE SUPOSTAMENTE ULTRAPASSOU O LIMITE DA MERA INFORMAÇÃO. USO, ADEMAIS, NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA. DANO À IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ABUSO E INTENÇÃO DE OFENDER O AUTOR NA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS FATOS. SUBSISTÊNCIA. HARMONIZAÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À HONRA E À IMAGEM VERSUS LIBERDADE DE IMPRENSA. CUNHO INFORMATIVO E NARRATIVO EVIDENCIADOS. INOCORRÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI OU INJURIANDI. MERA NARRAÇÃO DOS FATOS. INTUITO INFORMATIVO E EDUCATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). EXEGESE DO ART. 20, § 4º DO CPC. RECORRIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.081055-0, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que é apelante Rede Atlântico Sul de Rádiodifusão Ltda EPP, e apelado C.N.:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e a Excelentíssima Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Florianópolis, 22 de junho de 2012.

Denise Volpato

RELATORA

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 163), verbis:

"Trata-se de ação onde o autor pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, oriundos de veiculação em página da internet de sua foto envolvendo notícia de acidente de trânsito, vinculando-a à expressão "bebum". Diz que, diante da forma veiculada, sofreu danos morais. Em sua resposta, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que veiculou notícia do acidente que ocorreu, e que os comentários não foram desabonadores ao autor. Expressa que o autor não lhe procurou, para exercer o direito de resposta; não praticou ato ilícito, exercendo o direito de liberdade de informação; o autor não apresentou objeção à foto que lhe foi tirada; não nexo causal entre a notícia e os supostos danos; não há dano moral. Na audiência inaugural, a conciliação restou inexitosa. A decisão de fls. 90 afastou a preliminar de ilegitimidade. A audiência de instrução restou prejudicada, diante da ausência do autor, designando-se nova data. Neste ato, o autor não produziu provas. É o relatório".

Sobreveio Sentença (fls. 163/165), julgando antecipadamente a lide nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a empresa ré a pagar uma indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida, até a data do efetivo pagamento, de correção monetária desde a data desta sentença e juros moratórios legais à taxa de 1% ao mês, desde 03/03/2008. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante dos atos praticados e do tempo decorrido, na forma do art. 20, §3º, do CPC, e art 11, §1º, da Lei 1.060/50. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se".

Irresignada, a requerida Rádio Cidade de Brusque AM interpôs recurso de apelação (fls. 168/181) no qual repisa os argumentos da contestação. Alega não ter agido com intenção de ofender o autor na veiculação da matéria. Assevera ter se limitado a reproduzir os fatos. Ressalta ter agido nos limites da liberdade de informar.

Ao final, postula a reforma da Sentença, com a declaração da improcedência do pedido formulado na inicial ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.

Juntadas as contrarrazões (fls. 187/198), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo - fl. 182). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

2. Mérito

Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência de publicação pela requerida em página da internet da fotografia do autor, sem prévia autorização, envolvendo notícia de acidente de trânsito, inserindo expressão nitidamente depreciativa da pessoa do autor, qual seja, "bebum".

Sustenta o apelante a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não agiu com intenção de ofender o autor na veiculação da matéria. Assevera ter se limitado a reproduzir tão-somente os fatos. Ressalta ter agido nos limites da liberdade de informar. Ao final, postula a reforma da Sentença, com a declaração da improcedência do pedido formulado na inicial ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.

2.1 Da responsabilidade Civil da Rede Atlântico Sul de Rádiodifusão Ltda.

Inicialmente, vale lembrar ter sido a integralidade dos dispositivos da Lei de Imprensa declarada inconstitucional, consoante julgamento plenário realizado no Supremo Tribunal Federal:

"O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa" (STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-09, Plenário, Informativo 544).

Ex vi desse julgamento, observado o efeito erga omnes dele decorrente, conclui-se pela retirada da referida lei do ordenamento jurídico, razão pela qual deverão as causas oriundas do direito de imprensa, liberdade de informação e de expressão serem analisadas sob a ótica do direito comum (Código Civil), norteadas pelos preceitos constitucionais atinentes à matéria. Pensar o contrário, significaria limitar a liberdade de expressão e representaria um retrocesso à censura e uma afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito.

In casu, convém transcrever a matéria publicada na página da internet da requerida (fl. 13), verbis:

"Motorista embriagado 'pinta e borda' na rua Azambuja Mais um grave acidente com motorista alcoolizado foi registrado pela Polícia Militar em Brusque. Desta vez a confusão foi no início da tarde deste domingo (2), na rua Azsambuja. Cláudio do Nascimento (25), que dirigia o Santana placas MAP-0009 (Brusque) no sentido bairro-Centro, perdeu o controle em uma curva, atropelou o ciclista Edvilson Martins (25), bateu no Peugeot placas MDL-2418 que estava estacionado e só parou na entrada de um prédio, onde por pouco não atingiu uma senhora que estava sentada na escada.

Após a confusão, apenas o ciclista sofreu ferimentos leves e foi conduzido por socorristas do Corpo de Bombeiros ao Hospital de Azambuja. Wilson Santos Silva, proprietário do Peugeot, estava gravando um CD quando foi chamado para ver de perto o prejuízo causado pelo bebum em seu veículo. Cláudio foi levado até a Delegacia de Polícia. Além de não possuir habilitação, o cidadão estava dirigindo embriagado, o que foi confirmado pelo teste de bafômetro ao acusar 0,81 miligramas de álcool por litro de sangue.

C. contou à reportagem da Rádio Cidade que não conseguiu controlar o veículo após entrar na curva. No interior do veículo, muitas latas de cerveja estavam espalhadas pelo piso. Inclusive no lado do motorista. Latas cheias e vazias."

Ao lado da matéria, verifica-se a existência de uma fotografia do autor.

Pois bem.

Analisando-se o conteúdo da matéria, imperioso destacar que não há, em nenhum momento, os requisitos simultâneos e necessários à procedência do pedido indenizatório: a) ato ilícito; b) prejuízo; c) nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo; d) culpa do agente.

De fato, não se vislumbra o dolo de denegrir a imagem do autor. Nota-se que a reportagem possui cunho exclusivamente narrativo, relatando a ocorrência dos fatos e divulgando a foto do autor como exemplo da aplicação da lei no caso concreto.

Inclusive, o próprio autor não negou o estado de embriaguez em que se encontrava no dia do sinistro.

Dessa forma, os dados publicados, assim como a narrativa dos fatos apresentada pelo jornalista, limitaram-se ao evento em si e à análise das leis de trânsito, não havendo distorção dos fatos ou crítica direcionada ao requerente.

Ora, visando proteger a informação e a manifestação do pensamento independente de censura ou licença, a liberdade de imprensa recebeu a tutela constitucional. Tal liberdade está prevista nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."

Não obstante a Constituição Federal de 1988 tutelar a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, não há que se tolerar práticas abusivas que, no exercício desses direitos, venham a acarretar lesão a outros direitos fundamentais também tutelados pela Carta Magna, como são os direitos à honra, intimidade e à imagem.

A própria Constituição da República Federativa do Brasil, no texto do §1º, de seu art. 220, expressa a necessidade de respeito aos direitos fundamentais à intimidade, moral, honra e imagem (tutelados pelo art. 5º, inciso X) quando do exercício da liberdade de informação. Nos termos do §1º, do art. 220, da Constituição Federal de 1988:

"§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV."

Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes que "apesar da vedação constitucional da censura prévia, há necessidade de compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos constitucionais" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6a. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 2181).

É o que acontece nesta demanda, em que se discute a inexistência da responsabilidade civil em razão da liberdade constitucional de imprensa. Nesses casos, deve-se analisar com ponderação os direitos fundamentais tutelados, reduzindo proporcionalmente a eficácia de um destes direitos de forma a se adotar a solução mais razoável no caso concreto.

Colhe-se da jurisprudência:

"No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ, Resp. n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12.12.2005).

Cumpre, então, analisar o presente caso, em que há claro conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente tutelados - liberdade de imprensa e direito à imagem e honra -, observando o entendimento acima explanado.

Sustenta o requerido/apelante a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não agiu com intenção de ofender o autor na veiculação da matéria. Assevera ter se limitado a reproduzir tão-somente os fatos. Ressalta ter agido nos limites da liberdade de informar.

O autor/apelado, por sua vez, argumenta que teve sua honra e imagem abalados com a vinculação de sua fotografia e nome à reportagem.

É certo que a quaestio faz presente dois valores constitucionais igualmente importantes: de um lado, a liberdade de expressão e, de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem.

Ao contrário do litígio entre regras, que se resolve pela subsunção, no conflito entre princípios constitucionais a solução passa pela ponderação, com consequente relativização do princípio preterido, sempre tendo em conta a hipótese sub judice.

Nesse viés, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"Com efeito, ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X o seu art. 5º, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém; deve o intérprete procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios até chegar a uma vontade unitária na Constituição, a fim de evitar contradições, antagonismos e antinomias." (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.129/132)

Em decorrência da publicação, alega o autor ter passado por humilhações e constrangimentos diante de amigos, colegas de trabalho, tudo em consequência da veiculação da matéria com sua fotografia, juntamente com seu nome completo.

É compreensível que o autor possa ter sido alvo de situações jocosas em seu círculo de amizade e até passado por alguns contratempos, porém, a alegada humilhação do autor não resiste a um olhar mais atento, posto que o fato noticiado se tratava de um sinistro causado pelo autor ao perder o controle do veículo.

Ora, decorre da norma legal, o dever de todo motorista manter o controle absoluto sobre o veículo conduzido de forma a prevenir acidentes, com vistas a resguardar o bem jurídico maior que é a vida.

Esse fato por si só autoriza a divulgação em periódico de circulação local.

Além disso, não se evidencia o caráter difamatório da matéria publicada, haja vista o intuito de informar a conduta imprudente do condutor apelado, questão de interesse público, inexistindo animus difamandi por parte da requerida, ora apelante.

Assim, realizando-se a necessária ponderação, e sopesando os princípios aparentemente conflitantes, entende-se que, neste caso, há a relativização do resguardo à honra e à imagem do autor em face da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, uma vez que a veiculação da matéria limitou-se a ilustrar a conduta imprudente do autor na condução do seu veículo.

Não se vislumbrando prejuízos provocados por ação ou omissão voluntária ou violação de direito, não há por que se falar em reparação de danos, posto que inexistentes.

Portanto, conclui-se que, neste caso concreto, a liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento não provocou danos indenizáveis por violação à honra e imagem do autor/apelado. Não se infere, feitas as supracitadas considerações, a configuração ato ilícito decorrente da atividade jornalística da requerida.

Assim, mostra-se incabível o pagamento de qualquer indenização de cunho moral, diante da inexistência de ato ilícito.

3. Ônus Sucumbenciais

Diante da reforma da sentença, surge a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à demandada.

Assim, dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."

No arbitramento dos honorários advocatícios, deverá o magistrado observar os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, além do princípio da equidade estabelecido no art. 20, § 4º, do mesmo Diploma.

Se assim o é, observada a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo dos procuradores da requerida, além do local da prestação de serviços, fixa-se a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, frente ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita (fl. 22), consoante dispõe o art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

Este é o voto.

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