MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Joaquim Barbosa declara extinta a pena do ex-jogador Edmundo

Joaquim Barbosa declara extinta a pena do ex-jogador Edmundo

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.

Da Redação

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Atualizado às 12:02

Prescrição

Joaquim Barbosa declara extinta a pena do ex-jogador Edmundo

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.

A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador contra a decisão do TJ/RJ que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).

Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no CP (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119 - clique aqui) e na súmula 497 do Supremo (clique aqui).

Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do CP, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.

A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ/RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26/10/99. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25/10/07, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010. "Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado", afirmou o ministro.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, caput, XLVI e LVII, da Carta Magna.

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em 05.03.1999, como incurso nos arts. 121, § 3º (três vezes) e 129, § 6º (três vezes), c/c o art. 70, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e multa, em regime semi-aberto. A sentença condenatória foi publicada em cartório em 05.03.1999 e no Diário Oficial em 11.03.1999.

Inconformado, interpôs, em 11.03.1999, recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento, em julgado de 05.10.1999, cujo acórdão foi publicado em 26.10.1999, tão somente para excluir o pagamento de honorários advocatícios dos assistentes da acusação, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 33-34):

“DELITO DE CIRCULAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ASSISTENTES. DOSIMETRIA ESCORREITA.

A imputação de vários homicídios culposos e lesões corporais culposas em concurso formal inviabiliza a formulação de proposta do “sursis processual” de que cuida o art. 89 da lei 9099/95.

Plenitude de defesa não é exercício abusivo de direito, inexistindo nulidade por cerceamento se o Julgador facultar a substituição de testemunho de conceito por juntada de declaração abonatória da conduta do réu.

Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício de defesa.

Não é ausente de fundamentação sentença que atende ao comando do art. 59 do CP na fixação da pena-base, com apreciação adequada da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, além das circunstâncias e conseqüências do crime, estabelecendo a sanção conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Se o evento ocorreu por culpa exclusiva do réu, que não observou o cuidado exigível nas circunstâncias em que o fato ocorreu, sendo o resultado plenamente previsível e manifesta a imprudência no seu atuar, correto o juízo de censura.

Sentença monocrática mantida, com exclusão, da condenação, do pagamento de honorários advocatícios dos assistentes de acusação, e expedição do mandado de prisão.”

No recurso extraordinário, alegou-se violação aos princípios da presunção da inocência e da isonomia, pois a sentença condenatória, para fundamentar o aumento de pena, se utilizou da existência de processos sem trânsito em julgado e deixou de considerar o fato pelo qual o recorrente foi responsabilizado, valorando o fato de ser um jogador de futebol profissional e ídolo entre a população.

Afirmou-se que o acórdão recorrido contrariou o princípio da individualização da pena, pois o juiz da condenação, ao fixar a pena-base no máximo (três anos de detenção) e depois aplicar o aumento do concurso formal também no máximo (metade), o fez de forma arbitrária, sem considerar efetivamente a reprovabilidade da conduta atribuída ao recorrente.

Por meio das Petições 21.278/2010 (fax) e 21.645/2010 (original) (fls. 1447-1450 e 1456-1458) o agravante requer seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Decido.

Primeiramente, faz-se necessário resolver questão prejudicial referente à extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva.

O ora agravante foi condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, aumentada de metade em razão do concurso de crimes, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção.

Na hipótese em exame, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal) e, de acordo com o art. 119 do Código Penal e com a Súmula 497 desta Corte, deve ser calculada isoladamente, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso. No presente caso, portanto, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal).

Ao proceder ao exame dos autos, constato que já transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a última causa interruptiva – qual seja, a publicação da sentença condenatória recorrível – e a data de hoje.

Vejamos. Como anteriormente mencionado, a sentença condenatória foi publicada em cartório em 05.03.1999 e no Diário Oficial em 11.03.1999, data em que se deu a interposição da apelação. O julgamento da apelação data de 05.10.1999 e o acórdão foi publicado em 26.10.1999. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, sendo que o especial foi admitido e o extraordinário foi inadmitido, o que deu origem ao agravo de instrumento.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial transitou em julgado em 17.02.2010. O agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário foi remetido a esta Corte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 24.03.2010 e a mim conclusos em 26.04.2010.

Ainda que se considerasse o acórdão que confirmou a condenação como marco interruptivo, mesmo assim teria se operado a prescrição em 25.10.2007, antes mesmo, portanto, do protocolo do presente recurso nesta Corte, pois a publicação do acórdão recorrido deu-se em 26.10.1999 (fls. 48) e não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público.

Deu-se, assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado.

Do exposto, declaro extinta a punibilidade do agravante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, e julgo prejudicado o presente recurso (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

__________
_______

Leia mais

15/6/111 - TJ/RJ - Juiz da vara de Execuções Penais manda prender ex-jogador Edmundo – clique aqui.

_______

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA