MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização

Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização

A 4ª turma do STJ, ao dar parcial provimento a recurso de construtora, aplicou disposição do CC aos condomínios verticais, entendendo que o fato de o imóvel ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador.

Da Redação

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Atualizado às 09:16


Metragem

Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização

A 4ª turma do STJ, ao dar parcial provimento a recurso de construtora, aplicou disposição do CC (clique aqui) aos condomínios verticais, entendendo que o fato de o imóvel ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador.

O contrato é de 1989, anterior à vigência do CDC (clique aqui). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta. A Justiça do DF impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel.

Venda ad mensuram

"No caso da venda ad mensuram, feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor", afirmou a ministra. "Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço", completou.

No entanto, o CC, no parágrafo único do art. 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual art. 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.

O TJ/DF havia entendido que não se aplicaria o CC no caso, mas a lei 4.591/64 (clique aqui), dos condomínios em edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o CC, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais.

Veja abaixo o acórdão.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 326.125 - DF (2001/0056778-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR DE BARROS BARRETO E OUTRO(S)

ROBERTO LUIZ DE BARROS BARRETO

RECORRIDO : O.R.T. E CÔNJUGE

ADVOGADO : MARIELA ROSA SOARES DE ARAGÃO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL URBANO. CONDOMÍNIO VERTICAL. ART. 1.136, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. S.306 DO STJ.

I. O atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos.

II. O art. 1.136, parágrafo único, do Código Civil de 1916, que considera não indenizáveis diferenças de até 1/20 do tamanho do imóvel, aplica-se aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62.

III. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte " (Súmula n.306/STJ).

IV. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília/DF, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão (fl. 240):

ADMINISTRATIVO.

As técnicas de construção e medição de imóveis são reguladas uniformemente em todo o território nacional pela ABNT, que conceitua o que se deve considerar como áreas mensuráveis a fim de se apurar o seu tamanho.

O artigo 1.136 do Código Civil, que considera não indenizáveis diferenças de até 1/20 do tamanho aplica-se aos imóveis rurais e urbanos, não alcançando os condomínios regidos pela Lei 4.591/62.

Aponta a recorrente violação aos arts. 1.092 e 1.136 do Código Civil anterior e ao art. 21 do Código de Processo Civil c/c os arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/64.

Sustenta que, ao manter a sentença no ponto referente à indenização pelo atraso na entrega do imóvel, o tribunal a quo não considerou a inadimplência dos autores, em clara ofensa ao art. 1.092 do CC/1916.

Defende a recorrente a aplicação da norma prevista no art. 1.136 do Código Civil anterior aos contratos de compra e venda de imóveis localizados em condomínios verticais, para afastar sua condenação ao pagamento correspondente a 1,45% da área do imóvel, eis que inferior a 1/20 avos da extensão total enunciada no contrato. Aponta dissídio jurisprudencial sobre o tema.

Alega ser ilegal a compensação dos honorários advocatícios, por afronta aos arts. 22 e 24 do Estatuto do Advogado.

Foram oferecidas contrarazões ao recurso especial às fls. 300/312, em que os recorridos pugnaram pela incidência da Súmula n.7/STJ na espécie e defendem o acerto da condenação em indenização pelo atraso da entrega da obra e pela diferença de metragem na área do imóvel.

Foi deferido o processamento do recurso especial pela decisão presidencial de fls. 315/318.

As decisões de fls. 325/328 e 335/337, proferidas pelo então relator, Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, foram alvo de agravo regimental (fls. 341/351) e reconsideradas por esta relatora em decisão de fl. 353.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): Como visto do relatório, inconforma-se a recorrente com a condenação em indenizar os recorridos pelo atraso na entrega do imóvel e pela diferença de área do apartamento, esta consistente em 1,45% da área total do imóvel. Insurge-se, ainda, contra a determinação de compensação da verba honorária.

Inicialmente, observo que o contrato de compra e venda em exame foi entabulado em 26/04/89, data anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas da relação de consumo previstas na Lei nº 8.078/90.

Com relação à indenização por atraso na obra, o inconformismo não merece prosperar.

Com efeito, com fundamento no art. 1.056 do Código Civil, corretamente aplicado pelas instâncias ordinárias, o atraso na entrega do imóvel implica mora da empresa ré, impondo-se o dever de indenizar por perdas e danos.

Neste ponto, observo que a verificação da inadimplência dos compradores, ou mesmo de ausência de culpa da construtura na demora da entrega do imóvel, esbarra necessariamente no óbice previsto no enunciado da Súmula n.7/STJ.

Na realidade, quanto à aplicabilidade do art. 1.092 do Código Civil anterior na espécie, a impedir a exigência da indenização da construtora, tem-se que o entendimento esposado no acórdão não se altera em sede de recurso especial, porque obtido pela análise do contrato celebrado entre as partes e do conjunto probatório, portanto impossível sua reapreciação pela via eleita, incidentes as Súmulas 5 e 7 desta Corte. Constou do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 246):

"Provada a mora, incumbe à Ré arcar com as conseqüências jurídicas daí advindas, indenizando os compradores pelos aluguéis que deixaram de auferir durante o atraso. O valor locatício, por sua vez, não merece ser reduzido à proporção do cumprimento da obrigação por parte dos Apelados, pois se constatada eventual dívida destes para com a Apelante, apurada no processo de execução em apenso (suspenso em virtude da presente demanda), proceder-se-á à respectiva compensação, conforme restou salientado na r. sentença; o que, por certo, evitará o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra."

Passo agora à análise da apontada ofensa ao art. 1.136 da Lei Civil.

No caso da venda ad mensuram , feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor.

Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço.

O próprio Código Civil, entretanto, ressalva que, se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.

No caso em exame, o Tribunal a quo afastou a aplicação da exceção contida no parágrafo único do art. 1.136 do CC/16 ao fundamento de que o referido dispositivo legal não se aplica aos condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62. Constou do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 245/246):

"Argumenta a ré que incidiria o par. único do art. 1.136 do Código Civil que considera não indenizáveis diferenças até 1/20 do tamanho.

Essa é assertiva que merece ser afastada porque a disposição legal é reservada aos imóveis rurais e urbanos, não alcançando os condomínios verticais regidos pela Lei n. 4.591/62, onde a metragem há de ser exata."

Ora, tenho que a metragem dos imóveis urbanos há de ser exata em todos os contratos de compra e venda, independentemente de se tratarem de condomínios verticais ou não. Não há na Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, qualquer norma de conteúdo incompatível com aquela contida no art. 1.136 do Código Civil anterior. De outro lado, dispõe o art. 5º daquela lei específica que "O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. "

Assim, tenho que se aplica, subsidiariamente, ao caso, o art. 1.136 e seu parágrafo único do Código de 1916 (correspondente ao art. 500, §1º, do Código em vigor), que trazia a seguinte redação:

Art. 1.136 - Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e nã o sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

Parágrafo único. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.

No caso dos autos, constatou-se uma diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos firmados pela incorporadora na ordem de 1,45%, dentro, pois, da variação tida por tolerável pelo parágrafo único da legislação civil (5%).

Pertinente a lembrança do julgamento do REsp nº 52.663-9/SP (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12/06/95), que determinou, em uma ação ex empto relativa a um apartamento, a incidência do art. 1.136 do CC. No mesmo sentido, no REsp. 167.352-DF (Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 6.12.99) o citado dispositivo legal foi aplicado para afirmar a legalidade de cláusula contratual de compra e venda de unidade imobiliária na planta, que estipulava previsão de tolerância de até 3% da área do imóvel a ser construído, afirmando-se que tal estipulação não viola direitos do consumidor, "sendo, ao revés, a ele favorável", na medida em que delimita a margem de erro aceitável.

Afasto, portanto, a indenização arbitrada a título de depreciação do imóvel em razão da diferença de área.

Quanto à apontada violação aos arts. 21 do CPC e 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, anoto que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art.21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, ao teor da Súmula n. 306, verbis :

"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir da condenação a indenização arbitrada a título de depreciação do imóvel em razão da diferença de área.

Constatada a sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários advocatícios dos seus advogados e metade das custas e despesas processuais.

É como voto.

__________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...