MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

A 8ª Câmara Cível do TJRS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.

Da Redação

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Atualizado às 08:46


Decisão

Determinada divisão de patrimônio de casal que firmou regime de separação total de bens

A 8ª câmara Cível do TJ/RS determinou a divisão de bens de um casal que conviveu durante 12 anos em união estável e havia firmado regime de separação total de bens. Foi reconhecida a divisão do patrimônio, inclusive de residência construída no terreno de uma das partes, recebido em doação dos pais.

O casal ficou junto de 1997 a 2009. Em 2005, firmou uma escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que desde 1997 conviviam juntos, como se casados fossem. Na ocasião, estabeleceram o regime de separação total de bens.

Com a separação do casal, a mulher ingressou na Justiça pedindo a partilha dos bens do casal, que neste caso era uma casa construída em terreno doado pelos ex-sogros, ações aplicadas em empresas, dois veículos e móveis.

Sentença

A juíza de Direito Célia Cristina Veras Perotto reconheceu o direito pleiteado pela autora da ação, determinando a divisão dos bens.

No entanto, o ex-companheiro questionou a divisão da casa em que os dois moravam. Segundo ele, a residência foi construída com recursos e no terreno de seus pais.

Ele ingressou com recurso contra a sentença, pedindo que a casa não fosse divida entre o casal. Destacou que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.

Apelação

Na 8ª Câmara, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator, consignou que na escritura pública firmada não há qualquer indicação de que o regime de separação total de bens teria efeitos retroativos ao início da união estável, ou seja, agosto de 1997. Tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data (2005).

Portanto, deve ser aplicada a regra geral, estabelecida no art. 1725, do CC (clique aqui), que determina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Sobre a divisão da casa, o desembargador afirma que não há prova contundente que indique que os pais do autor da ação arcaram com os custos financeiros da obra questionada. Houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença, afirmou o magistrado.

Desta forma, ficou determinada a partilha de todos os bens do casal, na proporção de 50% para cada um.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

__________

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO DA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE UMA DAS PARTES, OBJETO DE DOAÇÃO, DURANTE O PERÍODO DO RELACIONAMENTO. CABIMENTO.

Na espécie, cabível a divisão de edificação efetuada pelo par durante a constância da união estável sobre terreno de propriedade do requerido (recebido por doação de seus genitores), posto que inexistente prova segura da tradução de que se deu com aporte de recursos exclusivos dos pais do demandado. Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2011.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.

RELATÓRIO

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO J. B., inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de dissolução de união estável movida em seu desfavor por ANA CRISTINA R. R., cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida por Ana Cristina Ribeiro Rodrigues contra Roberto Jacob Barth, para o fim de determinar a partilha da casa situada na Rua União, nº 18, Município de Ivoti, fixando como preço médio do imóvel a quantia de R$ 174.500,00 (cento e setenta e quatro mil e quinhentos reais), da quota de ações de Siderurgia e da Petrobras, dos veículos Sentra e Fiesta e dos móveis arrolados às fls. 22/23, a razão de 50% para cada uma dos conviventes, destacando, desde já, que caso não seja possível a divisão dos bens móveis entre a partes em espécie, deverá ser providenciada a liquidação de sentença por arbitramento para apuração dos respectivos valores e posterior fixação da meação de cada um dos conviventes.

Afirma que a casa situada na Rua União n.º 18, no Município de Ivoti, não pode ser partilhada, na medida em que firmou com a parte autora escritura pública de declaração de convivência marital, momento que estabeleceram o regime da separação total de bens, em relação ao patrimônio.

Manifesta, de outra parte, que a residência não pode ser dividida, já que foi construída em terreno dos seus genitores e com recursos exclusivos deles, conforme prova produzida durante a instrução processual. Salienta que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.

Requer o provimento do recurso para que seja afastada a divisão da casa situada na Rua União n.º 18, no Município de Ivoti (fls. 192/194).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 198/205), os autos foram remetidos a esta Corte, deixando de intervir o Ministério Público (fl. 207/208).

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Eminentes colegas, conheço do apelo, que é próprio, tempestivo (interposto no 13º dia do prazo legal, fls. 191 e 192) e preparado (fl. 195).

A questão controvertida diz respeito à partilha de bens decorrente de união estável (relacionamento ocorrido no período de 22/08/1997 e julho de 2009, fl. 61), aplicando-se, à espécie, o regime da comunhão parcial de bens, consoante art. 1.725 do CC, postulando o apelante a exclusão da casa situada na Rua União n.º 18, localizada no Município de Ivoti.

Compulsando os autos verifico que Roberto e Ana Cristina, em 31/05/2005, firmaram escritura pública de declaração de convivência marital, afirmando que "desde vinte e dois de agosto de mil e novecentos e noventa e sete (22/08/1997), convivem maritalmente um com o outro, como se casados fosse", que "dita convivência é pública, contínua e duradoura, sendo estabelecida com o objetivo de constituição de família, vivendo eles, declarantes/companheiros, em obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação de seus filhos". Na ocasião, conforme lhes faculta o art. 1.725 do CC, estabeleceram o "regime da separação total de bens" (sic., fl. 62).

No caso concreto, considerando que a escritura pública foi firmada em 31/05/2005, inexistindo, contudo, qualquer indicação de que o regime da separação total de bens teria efeitos retroativos (ex tunc) ao início da união estável, ou seja, em 22/08/1997, tal regra somente pode ser aplicada a partir daquela data, aplicando-se, antes disso (no período de 22/09/1997 a 30/05/2005), a regra geral estabelecida no art. 1725 do CC (regime da comunhão parcial de bens).

A esse respeito, leciona Rolf Madaleno, ensinando que "curioso impasse, pois, desejando os conviventes que mantêm uma precedente união estável contratar incomunicabilidade dos bens adquiridos durante a sua relação, poderão firmar contrato de convivência previsto no artigo 5º da Lei n. 9.278/1996, substituído pelo artigo 1.725 do Código Civil. Mas também podem desejar reverter a sua união livre em casamento, e se fizerem a opção de pactuar um regime convencional de separação de bens poderão, em tese, atribuir efeito retroativo ao regime escolhido. Afigura-se visivelmente injusta a aplicação jurisprudencial dessa solução de dois pesos e de suas medidas para a mesma situação fática. Se um homem e uma mulher, vivendo em união estável, resolvem celebrar um contrato de separação de bens, esta avença não pode incidir sobre os bens já considerados comuns em razão do relacionamento passado, só podendo refletir sobre o patrimônio futuro, mas nunca atingindo o acervo preexistente, fruto do esforço comum já despendido, especialmente quando segue hígida a mesma união, pouco importando sigam vivendo como conviventes, ou tenham optado por converter sua união estável em casamento, nos termos do art. 1.726 do Código Civil. A conclusão mais evidente desta injustiça é a própria continuação do relacionamento, só vindo a reforçar a noção de comunhão de bens e de interesses, tanto que continuam a levar juntos a vida. (...) Apaga acordos tácitos de comunhão parcial justamente quando a lei presume a comunicação dos bens pela inércia contratual dos conviventes, para depois permitir a renúncia desses bens por simples contrato, no mais das vezes surgido do desgaste da relação, se constitui em um meio de empobrecer um dos parceiros em benefício do outro" . (grifei)

Nesse sentido, acerca da eficácia do pacto convivencial, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que "é importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos (ex tunc), pois as relações jurídicas patrimoniais dos companheiros até a data da celebração do pacto estarão submetidas à regra geral do regime de comunhão parcial de bens. Isto é, todos os bens adquiridos até a data do contrato, submetem-se à comunhão parcial e os bens adquiridos do negócio em diante, estarão regidos pelo regime escolhido pelas partes" .

Na hipótese em comento, urge destacar que as partes, quando da audiência de conciliação (ocorrida em 09/12/2009), reconheceram expressamente a existência de união estável, inclusive ajustando que o relacionamento havido perdurou no período compreendido entre 22/08/1997 até julho de 2009, não havendo, contudo, qualquer ressalva por parte deles, acerca do regime patrimonial, tampouco da existência de um contrato de convivência (fl. 53).

Diante desse contexto, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso naquele lapso temporal (período de 22/09/1997 a 30/05/2005), nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 , ambos do CC, à exceção daqueles bens e daquelas obrigações contidas no art. 1.659 do CC.

Com efeito, na espécie, ao propor a presente ação, a autora Ana Cristina postulou a partilha casa situada na Rua União n.º 18, no Município de Ivoti, afirmando que o início da construção se deu no ano de 1998 (fl. 5), situação que não foi refutada pelo requerido Roberto, que se limitou a informar que "toda mão de obra e material de construção foi paga por Elimar Jose Barth e Nely Lucia Barth" (sic., fl. 59), seus genitores.

Agora, em sede recursal, o demandado reprisa a tese de que a edificação havida durante a união estável teria sido realizada com recursos financeiros exclusivos dos seus pais, não podendo, assim, ser partilhada, afirmando que a edificação presume-se de propriedade do proprietário do terreno.

Com efeito, na espécie, é inquestionável que a edificação da residência, que se iniciou em 1998 (fato não controvertido pelas partes), ou seja, durante a constância da união estável entre as partes (Ana Cristina e Roberto), se deu em terreno inicialmente pertencente à Elimar José B. e sua mulher Nely Lucia B., pais do requerido Roberto (Matrícula n.º 32.955, fl. 90), sendo que tal imóvel, em 03/10/2003, foi objeto de doação com reserva de usufruto vitalício, tendo como donatário o filho Roberto (conforme escritura pública da fl. 89), não havendo, contudo, qualquer indicação acerca da existência de benfeitorias sobre o bem.

Destarte, os genitores do requerido Roberto desde 03/10/2003 não mais são os proprietários do terreno localizado na Rua União n.º 18, no Município de Ivoti, mas sim o demandado, com o que a edificação realizada entre 1998 e 2007, durante o período da união estável (repriso, ocorrida entre 22/08/1997 até julho de 2009, fl. 53), deve ser partilhada, mesmo porque inexiste nos autos prova segura a indicar que a edificação se deu com recursos financeiros exclusivos dos pais da parte ré.

Nesse passo, vale aqui reprisar os lúcidos fundamentos lançados na sentença proferida pela nobre Juíza de Direito, Dra. Célia Cristina Veras Perotto, in verbis:

Com efeito, pois no que pertine à casa descrita, embora sustente o requerido que esta foi levantada com recursos financeiros de sues genitores, inexiste nos autos comprovação acerca disso.

É bem verdade que não há divergência nem mesmo entre as partes que o imóvel foi edificado sobre terreno de propriedade de terceiro, porém não logrou o requerido demonstrar de modo inequívoco que foram os seus pais quem custearam toda a obra, permitindo a residência do casal no local a título gratuito.

Gize-se que o instrumento público acostado à fl. 89, firmado no ano de 2003, quando já em construção a referida obra, dá conta apenas da doação do terreno ao requerido, restando aos genitores o usufruto vitalício, não havendo qualquer indicação naquele documento de doação de eventuais benfeitorias que estavam sendo instituídas sobre o imóvel, as quais aliás sequer constam na matrícula do bem aportada à fl. 90.

Outrossim, os recibos acostados às fls. 153/154 e 156 não são elucidativos no sentido de permitir a comprovação da alegação do réu, apenas referindo o pagamento pelo pai de Roberto de dias de serviços, não discriminando a atividade e nem mesmo o local, não sendo possível presumir que guarde consonância com a obra realizada.

Por sua vez, os recibos de luz acostados em nada modificam o entendimento esposado, porquanto o terreno de fato pertencia ao pai do réu, mostrando-se pertinente que a conta de luz esteja em seu nome, já que ainda consta na documentação do imóvel e na condição de usufrutuário possui direitos de uso, gozo e fruição sobre o bem.

Ainda há que se fazer referência à prova testemunhal produzida, sendo possível dela concluir que houve sim a participação do réu na construção da referida casa, e embora tenham as testemunhas Ernani (fl 148) e Gidio (fl. 149) afirmado que era o pai do réu quem adquiria materiais e dava ordens, também mencionaram que por vezes era ele, Roberto, quem efetuava a compra de materiais.

Acresça-se a isso as declarações das testemunhas Inês e Magali (fls. 146/14/), as quais, apesar de amigas da autora, afirmaram que o casal construiu a casa conjuntamente com a contribuição financeira de ambos e o simples fato de as testemunhas não terem sido compromissadas, por si só, não retira de suas declarações a vercidade de que delas se espera.

Se fosse assim não seria possível considerar o que foi dito pela testemunha Gidio, já que somente no final do seu depoimento, quando já há muito compromissado, esclareceu que sua irmã era casada com o irmão do réu.

Portanto, a prova carreada ao feito não leva à conclusão incontroversa de que tenham os pais do réu arcado com os custos financeiros da obra realizada, razão pela qual impõe-se a divisão da construção de forma igualitária entre os ex-conviventes.

Nesse contexto, tendo por norte as avaliações juntadas por ambas as partes (fls. 151/152 e 164/165) é possível fixar como preço médio do imóvel a quantia de R$ 174.500,00 (cento e setenta e quatro mil e quinhentos reais), cabendo à parte autora 50% deste valor.

Destarte, não havendo prova contundente a indicar que os pais do requerido Roberto arcaram com os custos financeiros da obra questionada, mas sim de que houve contribuição comum do par à construção da benfeitoria, avaliada em R$ 174.500,00 (considerado o preço médio das avaliações apresentadas pelas partes, fls. 151/152 e 164/165), cabível a sua divisão por metade, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a sentença vergastada.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

Acompanho o em. relator diante das peculiaridades do caso. Ressalto que, embora entenda viável a atribuição de efeitos retroativos ao contrato que dispõe acerca do regime de bens entre companheiros, penso que, para que tal se dê, imprescindível que seja expressamente declarado no documento, o que, no caso, não ocorreu.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70042986208, Comarca de Ivoti: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CELIA CRISTINA VERAS PEROTTO

__________