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Consignado

BB perde exclusividade no consignado em Natal

O BB perdeu mais um contrato de exclusividade para oferecer crédito consignado. O banco BMG conseguiu liminar da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal para fazer empréstimos com desconto em folha aos servidores públicos do município de Natal/RN.

Da Redação

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Atualizado às 08:40

Consignado

BB perde exclusividade no consignado em Natal

O BB perdeu mais um contrato de exclusividade para oferecer crédito consignado. O banco BMG conseguiu liminar da 4ª vara da Fazenda Pública de Natal para fazer empréstimos com desconto em folha aos servidores públicos do município de Natal/RN.

A decisão do juiz de Direito Airton Pinheiro reconhece a retroatividade da circular nº 3.522, do BC, que veta contratos de exclusividade no crédito consignado.

O magistrado considerou que a exclusividade do BB para celebrar contratos com os servidores do município com consignação em folha de pagamento é ilícita. "Primeiro, porque existe regulamentação do BACEN proibindo tal conduta; segundo, porque tal contrato, no mínimo, haveria de ser precedido de licitação; terceiro, porque interfere na seara privada dos servidores, inclusive, cerceia a livre concorrência na medida em que alija aos servidores da oportunidade de buscar melhores taxas de crédito e financiamento no mercado", afirmou.

Para ele, a alegação do município de Natal apontando que o contrato com o BB é anterior à circular 3.522/11, do BC (clique aqui), não faz sentido "uma vez que a circular não cria direito, apenas regulamenta os termos do direito positivo vigente, no caso, afasta a ofensa ao princípio da livre concorrência".

__________

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara da Fazenda Pública DE Natal
Procedimento Ordinário nº: 0802998-87.2011.8.20.0001
Parte autora: Banco BMG S/A
Advogado(a): MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
Parte ré: Município de Natal e outro, Banco do Brasil S/A
Procurador(a): FERNANDO GABURRI DE SOUZA LIMA e ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA

DECISÃO

Banco BMG S/A ajuizou Procedimento Ordinário contra Banco do Brasil S/A e Município de Natal, visando obter, já em sede de antecipação de tutela, (I) suspensão da alínea "r", do item I da cláusula primeira do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS Nº 001/2010, e (II) seja o requerido condenado a manter o credenciamento das instituições bancárias e acolher outras consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Natal, que vinha sendo obstada por força do item contratual atacado. Alega que o referido item padece de inúmeros vícios de ordem constitucional e legal. Juntou documentos.

O Município foi notificado para se pronunciar previamente sobre o pedido de antecipação de tutela. Em despacho, o juiz determinou que a requerente emendasse a inicial, promovendo a citação do Banco do Brasil S/A como litisconsorte necessário. Cumprida a diligência acima, o Banco do Brasil foi notificado para se pronunciar previamente sobre o pedido de antecipação de tutela, apresentando manifestação a fls. 335/ss.

É o que interessa relatar. Decido.

Consoante artigos 273 e 461 do Código de processo civil, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela, inclusive, quanto à obrigação de fazer ou de não fazer, sempre que presente um juízo de verossimilhança favorável à pretensão e o retardo da prestação possa resultar risco de ineficácia do provimento tardio ou ainda quando a defesa se configurar como ato de mera protelação, entre outros.

No caso dos autos, observamos que assiste razão ao requerente quando aponta que o contrato administrativo questionado, na parte que defere exclusivamente ao Banco do Brasil S/A para celebrar contratos com os servidores do Município com consignação em folha de pagamento, padece de ilicitude que conduz a um juízo preliminar favorável a, neste momento processual, primeiro, primeiro, porque existe regulamentação do BACEN proibindo tal conduta, o que ocorreu através de Circular BACEN 3.522, de 14/01/2011; segundo, porque tal contrato, no mínimo, haveria de ser precedido de licitação; terceiro, porque interfere na seara privada dos servidores, inclusive, cerceia a livre concorrência na medida em que alija aos servidores da oportunidade de buscar melhores taxas de crédito e financiamento no mercado, impondo-se-lhes odiosa restringenda; quarto, não assiste razão ao Município quando aponta que o contrato é anterior à circular 3.522/2011, uma vez que a Circular não cria direito, apenas regulamenta os termos do direito positivo vigente, no caso, afasta a ofensa ao princípio da livre concorrência.

Em relação ao risco da demora, este mostra-se evidente na medida em que a cada dia que passa, o requerente tem a sua oportunidade de celebrar contratos com os servidores tolhida e os servidores, inevitavelmente, haverão de se submeter aos termos da contratação imposta pelo Banco do Brasil S/A e Município de Natal.

Por último, convém apontar que, como o requerente não detém legitimidade ativa para substituir as demais instituições bancárias prejudicadas, a presente liminar haverá de ter seus efeitos favoráveis apenas ao autor da ação.

Pelo acima exposto, forte no art. 273 e 461 do CPC, defiro a antecipação da tutela para suspender os efeitos da alínea "r", do item I da cláusula primeira do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS Nº 001/2010, celebrado entre o Município de Natal e o Banco do Brasil S/A, em relação ao autor da presente ação, com isso, DETERMINANDO que o Município de Natal não denegue a consignação em folha de pagamento nos contratos firmados entre servidores e o banco autor, por força da alínea acima atacada, sob pena de incorrer em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais), para cada consignação denegada depois de 10 dias contados da publicação(intimação) da presente decisão.

P.I. Citem-se os requeridos para responderem no prazo legal e para cumprimento da decisão.

Ato contínuo, intime-se para réplica e abra-se vistas ao Ministério Público.

Natal/RN, 24 de novembro de 2011.

AIRTON PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

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