MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST sugere mudanças no sistema de recursos e dá procedência a PL
Celeridade

TST sugere mudanças no sistema de recursos e dá procedência a PL

PL 2214/11 propõe alterações na sistemática de processamento de recursos a fim de agilizar a solução de processos.

Da Redação

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:30

Celeridade

TST sugere mudanças no sistema de recursos e dá procedência a PL

Face às sugestões apresentadas pelo TST para alterar a sistemática de processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, o deputado Valtenir Pereira (PSB/MT) elaborou o PL 2.214/11 a fim de agilizar a solução dos mais de 200 mil processos recebidos anualmente pelo Tribunal.

O tema foi discutido durante a "Semana do TST", realizada em maio. Atualmente, o PL se encontra na CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e já recebeu parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD/SP), favorável à sua aprovação, com algumas emendas. Depois da apreciação conclusiva pela CTASP, ele seguirá para a CCJ da Câmara.

As mudanças introduzidas visam incluir, entre as condições para interposição de recursos, a hipótese de contrariedade a súmulas vinculantes do STF, obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos TRTs e instituir medidas para dar celeridade a decisões cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Confira, abaixo, as alterações propostas.

Artigo 894 da CLT

O dispositivo trata dos requisitos de admissibilidade dos recursos de embargos no TST - recursos à SDI - Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisões das turmas do TST. A nova redação inclui, no inciso II, a contrariedade a súmula vinculante do STF entre as hipóteses de cabimento. Inclui, ainda, a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos, de forma monocrática, e impor multa de até 10% do valor da causa, em favor da parte contrária, se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST ou do STF ou com a "interativa, notória e atual jurisprudência do TST" ou nos casos de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Se a decisão monocrática do relator for objeto de agravo "manifestamente inadmissível ou infundado", a SDI condenará a parte que interpôs o agravo a pagar à parte contrária multa de 10 a 15%do valor corrigido da causa, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.

Artigo 896 da CLT

Os dispositivos tratam do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Além da inclusão da hipótese de contrariedade a súmula do STF, a redação proposta para o artigo 896 acrescenta ao parágrafo 1º a obrigação, a quem recorre, de especificar o trecho da decisão que está sendo questionado e o dispositivo legal supostamente violado e, ainda, atacar um a um os fundamentos jurídicos da decisão. O parágrafo 3º torna obrigatória a uniformização da jurisprudência dos TRTs e autoriza a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, e o parágrafo 4º permite que o relator do recurso no TST, ao verificar a não observância desse procedimento, devolva o processo ao TRT, para que uniformize sua jurisprudência. A expectativa é a de que a uniformização em âmbito regional tenha impacto positivo na diminuição do número de recursos para o TST, evitando recursos baseados apenas na divergência entre turmas de regionais.

O projeto acrescenta ainda os artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do CPC que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Artigo 897-A da CLT

O dispositivo, que regulamenta a possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho, recebe cinco novos parágrafos. O parágrafo 2º, que trata do efeito modificativo (limitando-o à correção de vício da decisão embargada), o condiciona à manifestação da parte contrária. Outro 3º define que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal em caso de intempestividade ou irregularidade de representação, e os parágrafos 4º, 5º e 6º, como nos casos anteriores, autoriza a aplicação de multa nos casos protelatórios.

Artigo 899 da CLT

O artigo 7º é alterado para determinar que a parte recorrente indique, em caso de mandato tácito, a ata da audiência em que este foi configurado, sob pena de não conhecimento do recurso.

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.