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Aviso prévio

JT nega aplicação da lei do aviso prévio proporcional retroativamente

O juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 11ª vara de Goiânia/GO, julgou improcedente pedido para que a lei 12.506/11 (que versa sobre o aviso prévio) seja aplicada retroativamente.

Da Redação

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:48

Aviso prévio

JT nega aplicação da lei do aviso prévio proporcional retroativamente

O juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 11ª vara de Goiânia/GO, julgou improcedente pedido para que a lei 12.506/11 (que versa sobre o aviso prévio) seja aplicada retroativamente.

O reclamante pretendia ver reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional com a nova lei 12.506/11. A rescisão contratual ocorreu em 12/11/09.

O magistrado entendeu que não se pode aplicar retroativamente um direito que foi regulamentado em 13/10/11, sendo a parcela "aviso prévio indenizado" quitada conforme a legislação em vigor à época.

O escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, por atuação do advogado Daniel Damasceno, defendeu os interesses da empresa reclamada.

__________

Ata da audiência

PROCESSO : RTSum0002144-05.2011.5.18.0011

Em 25 de janeiro de 2011, na sala de sessões da MM. 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, sob a direção do Exmo. Juiz CELSO MOREDO GARCIA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 14h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o reclamante, acompanhado da Dra.NAYARA NAYANE RODRIGUES PIRETTI, OAB/GO nº28.052.

Presente a reclamada, na pessoa do Sr. WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO (PREPOSTO), acompanhado do Dr. ROGÉRIO LEMOS DA SILVA, OAB/GO n° 21.489, que juntou, via peticionamento eletrônico, PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, CARTA DE PREPOSIÇÃO e CONTRATO SOCIAL.

Conciliação rejeitada.

Recebo a defesa e documentos juntados via peticionamento eletrônico e ratificados neste ato.

Vista ao reclamante da defesa e documentos em audiência, pelo prazo de 10 minutos, sobre os quais se manifesta nos seguintes termos (14h23min):"MM. Juiz, alega a empresa reclamada que a nova lei 12.506/2011 não pode ser aplicada ao autor em função do princípio da irretroatividade da lei, porém, razão não há à empresa reclamada, tendo em vista que o direito ao aviso prévio proporcional está previsto na Constituição desde 1988. Portanto, o autor impugna toda a defesa e os documentos apresentados pela reclamada, reitera todos os termos da Inicial, requerendo a procedência da ação, por ser de direito e justiça". Nada mais.

Dispensados os depoimentos pessoais.

Tratando-se de matéria de direito, encerra-se a instrução processual sem outras provas.

Razões finais remissivas pelas partes.

Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.

Passa-se ao julgamento:

SENTENÇA

I - Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Versa a ação exclusivamente sobre pedido de aviso prévio proporcional regulamentado pela Lei 12.506, de 13/10/2011, em razão do autor ter trabalhado por quase 10 anos.

Tratando-se de rescisão contratual formalizada em 12/11/2009, com o devido respeito a opiniões contrárias, entendo que a pretensão é manifestamente infundada.

Não se pode aplicar retroativamente um direito que somente foi regulamentado em 13/10/2011, sendo que a rescisão operada em 12/11/2009 tratou-se de ato jurídico perfeito, sendo a parcela "aviso prévio indenizado" quitada conforme a legislação em vigor à época.

Por tal motivo, julgo improcedente o pedido e seus reflexos, inclusive o de retificação da baixa na CTPS.

III - DISPOSITIVO

Em consonância com o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação retro que integra este dispositivo.

Custas, pelo Reclamante, no importe de R$86,74, calculadas sobre R$4.337,07, das quais fica isento por lhe serem concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Cientes as partes.

A presente ata, lida e conferida pelos presentes, vai assinada eletronicamente pelo Juiz, sendo dispensada a assinatura das partes, advogados e Diretor de Secretaria, com base no artigo 851 §2º da CLT.

Encerrou-se às 14h31min. Nada mais.

Celso Moredo Garcia

Juiz do Trabalho

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