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Licitação

JF suspende editais da licitação dos Correios

O motivo da decisão foi a inclusão de uma nova exigência por parte da ECT, a poucas horas do fim do prazo para a entrega de propostas.

Da Redação

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Atualizado às 09:04

Licitação

JF suspende editais da licitação dos Correios

A juíza Federal substituta Ana Paula Martini Tremarin, da 16ª vara de Brasília/DF, deferiu liminar para suspender editais da licitação dos Correios. O motivo da decisão foi a inclusão de uma nova exigência por parte da ECT, a poucas horas do fim do prazo para a entrega de propostas.

Os primeiros envelopes chegaram a ser abertos nos dias 30 e 31/1. Mas no dia 29, os Correios publicaram uma alteração no edital, exigindo que os candidatos apresentassem a CNDT.

Inconformada, a Abrapost - Associação Brasileira das Franquias Postais foi à Justiça pedir que o processo fosse suspenso e que os Correios concedam mais 45 dias para que as propostas sejam entregues, a contar da alteração no edital.

A CNDT passou a ser obrigatória nas licitações públicas este ano e, portanto, ainda não constava no edital, lançado em 14/12/11. No entanto, a magistrada considerou que a exigência da apresentação da CNDT, "trouxe alteração substancial, capaz de afetar a formulação das propostas" e deferiu o pedido liminar.

  • Processo: 0006010-60.2012.4.01.3400

Veja abaixo a íntegra da decisão.

___________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0006010-60.2012.4.01.3400
PROCESSO Nº : 6010-60.2012.4.01.3400
CLASSE : 2100 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANTE : ABRAPOST ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS
IMPETRADO : PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ABRAPOST ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS contra ato do Sr. PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a redesignação das datas de reunião para abertura dos processos licitatórios de nºs 0100/2011 a 0111/2011; 0200/2011;0300/2011 a 0325/2011; 0400/2011 a 0412/2011; 0501/2011 a 0509/2011; 0600/2011 a 0607/2011; 0701/2011 a 0705/2011; 0900/2011 a 0902/2011; 1000/2011 a 1038/2011; 1300/2011 a 1303/2011; 1400/2011 a 1411/2011; 1601/2011 a 1612/2011; 1901/2011 a 1921/2011; 1700/2011 a 1734/2011; 1801/2011 a 1810/2011; 2100/2011 a 2160/2011; 2400/2011 a 2405/2011; 2500/2011 a 2505/2011; 2600/2011; 2700/2011 a 2785/2011; 2800/2011 a 2807/2011; 2900/2011 a 2908/2011; 3000/2011 a 3037/2011 e 4000/2011 a 4151/2011, ou a imediata suspensão dos certames, até o julgamento final do pedido de segurança. Alega a impetrante, em suma, que a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determinou a publicação do Edital de diversas licitações simultâneas, com a finalidade de celebrar novos contratos de franquia postal, tendo sido os certames publicados no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro de 2011.

Assevera que, em 08 de julho de 2011 foi publicada a Lei 12.440/2011 que promoveu alterações na Lei 8.666/93, instituindo a obrigatoriedade de apresentação da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) para demonstrar a regularidade trabalhista na fase de habilitação no processo licitatório.

Relata que o art. 4º da Lei 12.440/2011 estabeleceu que a mesma passaria a produzir efeitos após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Assim, a partir de 04 de janeiro de 2012, passou a ser obrigatória a apresentação da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), como requisito para comprovar a regularidade trabalhista e deixar sem mácula a fase de habilitação.

Argumenta que, em 27 de janeiro de 2012, as comissões de licitação enviaram comunicado para os licitantes cadastrados no sistema de licitação da ECT, informando a necessidade de apresentação da CNDT pelos participantes de licitações públicas, tendo sido publicado no DOU de 30 de janeiro de 2012 a informação de que todas as demais cláusulas e disposições editalícias seriam mantidas, bem como as datas e hora de abertura das respectivas concorrências.

Aduz que os licitantes foram informados pela autoridade impetrada da exigência da apresentação da CNDT com menos de um dia útil de antecedência para a abertura das reuniões, sob pena de inabilitação, restando assim violado os princípios da legalidade, moralidade administrativa e publicidade dos atos públicos.

Sustenta que a exigência da CNDT alterou o edital, sendo necessária a reabertura de novo prazo, conforme estabelecido no §4º do art. 21 da Lei 8.666/93.

Exordial documentada.

É o relatório. DECIDO.

Para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).

Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro, na hipótese dos autos, a presença de plausibilidade do direito invocado pela impetrante.

O art. 21, parágrafo 4º da Lei de Licitações determina que o prazo para a apresentação das propostas seja reaberto somente quando houver modificação do edital que afete o conteúdo das propostas, vejamos:

"Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas."

No caso dos autos, a exigência da apresentação da CNDT, trouxe alteração substancial, capaz de afetar a formulação das propostas.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO CONSTOU DO EDITAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL EM RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO E NAÕ PUBLICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

I- Af igura-se impresindível que no edital convocatório da licitação conste a exigência de demonstração de capacidade técnica, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e o art. 30, da Lei nº 8.666/93.

I- É nulo o edital que não prevê a apresentação das condições técnicas para a execução dos serviços, sobretudo porque favorece a participação e eventual adjudicação a candidato não qualif içado para a realização do objeto do certame, onerando, assim, a própria Administração.

III - Em havendo alteração das condições previstas no edital da licitação impõe-se a sua republicação, em observância ao principio da publicidade e da isonomia dos concorrentes.

IV - Apelação e remessa of icial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 1999.34.00.037174-2/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p. 98 de 25/09/2002)

O periculum in mora está presente, na medida em que as reuniões para abertura e recebimento dos envelopes de habilitação e proposta técnica estão marcadas para começar desde o dia 31.01.2012.

Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos procedimentos licitatórios em tela (0100/2011 a 0111/2011; 0200/2011;0300/2011 a 0325/2011; 0400/2011 a 0412/2011; 0501/2011 a 0509/2011; 0600/2011 a 0607/2011; 0701/2011 a 0705/2011; 0900/2011 a 0902/2011; 1000/2011 a 1038/2011; 1300/2011 a 1303/2011; 1400/2011 a 1411/2011; 1601/2011 a 1612/2011; 1901/2011 a 1921/2011; 1700/2011 a 1734/2011; 1801/2011 a 1810/2011; 2100/2011 a 2160/2011; 2400/2011 a 2405/2011; 2500/2011 a 2505/2011; 2600/2011; 2700/2011 a 2785/2011; 2800/2011 a 2807/2011; 2900/2011 a 2908/2011; 3000/2011 a 3037/2011 e 4000/2011 a 4151/2011), inclusive a adjudicação e atos posteriores até sentença final do presente feito.

Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a determinação desta decisão.

Intimem-se.

Brasília, de fevereiro de 2012.

ANA PAULA MARTINI TREMARIN

Juíza Federal Substituta da 16ª Vara no exercício da titularidade plena da 15ª Vara - SJ/DF

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