MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Afastada liminar que suspendeu editais de licitação dos Correios
Correios

Afastada liminar que suspendeu editais de licitação dos Correios

Para o magistrado Ricardo Machado Rabelo, a medida de suspensão dos procedimentos licitatórios é drástica e revela circunstância grave.

Da Redação

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Atualizado às 08:10

Correios

Afastada liminar que suspendeu editais de licitação dos Correios

O juiz convocado Ricardo Machado Rabelo, do TRF da 1ª região, deferiu efeito suspensivo para afastar a decisão liminar da 16ª vara Federal de Brasília/DF que havia suspendido os editais de licitação dos Correios.

Em 1ª grau, os editais foram suspensos liminarmente atendento ao pedido da Abrapost - Associação Brasileira das Franquias Postais que, inconformada com alteração dos editais, por parte da ECT, exigindo que os candidatos apresentassem a CNDT pouco tempos antes do fim do prazo para a entrega de propostas, foi à Justiça pedir que o processo fosse suspenso.

No entanto, ao analisar recurso da ECT, o juiz convocado Ricardo Rebelo entendeu que a exigência da CNDT não tem o condão de afetar as propostas.

Para ele, a "drástica medida de suspensão dos procedimentos licitatórios, como determinado em primeira instância, revela circunstância mais grave ainda".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 248307920114010000/DF
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006137-13.2012.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0006010-60.2012.4.01.3400

DECISÃO

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpõe agravo contra decisão que deferiu liminar em favor da ABRAPOST (Associação Brasileira de Franquias Postais) em mandado de segurança. Determinou-se, assim, "a suspensão dos procedimentos licitatórios em tela (0100/2011 a 0111/2011; 0200/2011;0300/2011 a 0325/2011; 0400/2011 a 0412/2011; a 0509/2011; 0600/2011 a 0607/2011; 0701/2011 a 0705/2011; 1000/2011 a 1038/2011; 1300/2011 a 1303/2011; 1601/2011 a 1612/2011; 1901/2011 a 1921/2011; 1801/2011 a 1810/2011; 2100/2011 a 2160/2011; 2500/2011 a 2505/2011; 2600/2011; 2700/2011 a 2800/2011 a 2807/2011; 2900/2011 a 2908/2011; 3000/2011 a e 4000/2011 a 4151/2011), inclusive a adjudicação e atos 0501/2011 0900/2011 1400/2011 1700/2011 2400/2011 2785/2011 3037/2011 a 0902/2011 a 1411/2011 a 1734/2011 a 2405/2011 posteriores até sentença final do presente feito.

Entendeu a ilustre magistrada, basicamente, que a superveniente exigência da apresentação de CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) trouxe alteração substancial no edital dos certames, "capaz de afetar a formulação das propostas". Decido.

Data vénia, possuo posicionamento diferente, no caso. É que a exigência de apresentação de CNDT, que decorreu da superveniência da Lei 12.440/2011, art. 4°, não tem o condão de afetar as propostas, a ensejar a reabertura do prazo para apresentação de outras, a teor do §4° do art. 21 da Lei 8.666/931. A drástica medida de suspensão dos procedimentos licitatórios, como determinado em primeira instância, revela circunstância mais grave ainda. Com efeito, a referida exigência, que deriva de norma cogente e está jungida ao princípio da legalidade, é requisito atinente à habilitação jurídica, consubstanciada na regularidade fiscal das licitantes. Em nada se liga, de forma substancial, às condições e ao preço ofertado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. REPUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Segundo o art. 21, § 4°, da Lei 8.666/93: "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quanto, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".
2. No caso, desnecessária a republicação do instrumento convocatório com abertura de novo prazo para a reformulação das propostas, uma vez que as alterações promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T), no transcorrer do procedimento licitatório, não afetaram a formulação das propostas nem tampouco implicou modificação nas exigências anteriormente impostas às concorrentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AGA 0059475-67.2010.4.01.0000/DF, Rei. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.58 de 25/02/2011.)

Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.

Intimem-se.

Faculto à Agravada apresentar resposta, no prazo legal (CPC, art. 527, V).

Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO

Relator (convocado)

1 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação das propostas.

_______

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA