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Defensoria x OAB/SP

Convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública paulista não é obrigatório

Para maioria dos ministros do STF, valor da defensoria pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Da Redação

quinta-feira, 1 de março de 2012

Atualizado às 07:21

Na análise de mérito da ADIn 4.163, ajuizada pela PGR, o STF entendeu que a Defensoria Pública do Estado de SP não está obrigada a celebrar convênio com a OAB/SP visando à prestação de assistência judiciária.

A discussão levantada pela ADIn girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de SP e no artigo 234 da LC 988/06 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de SP agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da CF/88.

Segundo a PGR, a Constituição de SP autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da OAB para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da LC 988/06, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.

Procedência parcial

O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com a CF/88 e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP a critério da Defensoria Pública.

No entanto, o relator entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a CF/88.

Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público "é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente". Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente "por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas".

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