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Direitos autorais

CPI do Ecad sugere PL sobre gestão coletiva de direitos autorais

Proposta pretende gerar transparência, eficiência, modernização, regulação e fiscalização.

Da Redação

terça-feira, 24 de abril de 2012

Atualizado às 15:19

Após concluir pela necessidade de reforma do Ecad, a CPI que apurou denúncias de irregularidades no órgão faz recomendações ao MP, OAB e Executivo. Ao Legislativo, a Comissão propõe um PL que dispõe sobre um novo sistema de gestão coletiva de direitos autorais.

O projeto é autônomo, sem vinculação ao atual anteprojeto de lei de reforma dos direitos autorais. De acordo com a Comissão, as mudanças pretendem trazer ao órgão transparência, eficiência e modernização, contribuindo para a regulação e fiscalização.

A proposta exige que o Ecad e as associações de gestão coletiva de direitos "prestem contas dos valores arrecadados, distribuídos e consumidos pelas taxas administrativas, em caráter regular e permanente".

Confira a íntegra do relatório.

Veja abaixo o PL.

___________

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2012

Dispõe sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais e estabelece condições para o exercício das prerrogativas do Escritório Central cujo objetivo é a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais e estabelece condições para o exercício das prerrogativas do Escritório Central cujo objetivo é a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas.

Art. 2º. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associarem-se, sem intuito de lucro.

§ 1º Caberá ao Ministério da Justiça, através de órgão competente, selecionar e habilitar uma única associação responsável pela gestão coletiva por cada segmento de direitos, que se reunirão em um único Escritório Central que exercerá a função de arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública, nos termos do Art. 68, § 2º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O Ministério da Justiça organizará o processo de seleção das associações por natureza dos respectivos direitos, na forma do regulamento.

§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

§ 4º Compete ao Ministério da Justiça homologar o regimento interno e os demais normativos do Escritório Central.

§ 5º O escritório central e as associações poderão manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.

§ 6º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 7º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

§ 8º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.

§ 9º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição atuará em juízo e fora dele em seu próprio nome como substituto processual dos titulares de direitos a ele vinculados.

§ 10º A parcela destinada aos autores e demais titulares de direitos não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento dos valores arrecadados pelo Escritório Central, deduzida as despesas de administração.

Art. 3º. Com o ato de filiação, as associações habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos autorais tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.

§ 1º Os titulares de direitos poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

§ 2º O exercício da atividade de arrecadação e distribuição citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação no Ministério da Justiça, aplicados os requisitos do Art. 5º.

§ 3º As associações e o Escritório Central estão sujeitos às regras concorrenciais contidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

§ 4º As associações e o Escritório Central não poderão definir critérios subjetivos para a admissão de novos associados ou associações, nem exigir percentual quantitativo mínimo de direitos autorais cadastrados como requisito para admissão.

Art. 4º. Cada associação de gestão coletiva de direitos autorais fixará, considerando regras de mercado, o valor dos direitos autorais dos quais for mandatária.

§ 1º A cobrança dos usuários deverá ser proporcional à utilização das obras dos quais a associação é mandatária, exceto quando a observância desta proporcionalidade não for eficiente ou inviável tecnicamente, hipótese na qual a cobrança poderá ser realizada de outra maneira, com base em critérios justificados.

§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia, transparência e publicidade na definição dos valores e cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma sob sua gestão.

§ 3º Compete ao Ministério da Justiça homologar os preços fixados pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, nos termos do regulamento.

§ 4º Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação aos critérios de cobrança e valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação administrativa do Ministério da Justiça para a resolução de conflitos, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando cabível.

Art. 5º. Para a concessão da habilitação para o exercício da atividade de arrecadação e distribuição de que trata o Art. 3º será feita análise pelo Ministério da Justiça, conforme regulamento, atendendo-se aos seguintes critérios:

I- o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição;

II- a demonstração de que a entidade solicitante reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz, idônea e transparente dos direitos a ela confiados e capacidade técnica para gerir as obras dos titulares de direitos, mediante comprovação dos seguintes documentos e informações:

a) os cadastros das obras e titulares que representam;

b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios e prestadores de serviço, que não poderão ser objeto de confidencialidade;

c) estatutos e respectivas alterações;

d) atas das assembléias ordinárias e extraordinárias;

e) acordos de representação com entidades congêneres estrangeiras, quando existentes;

f) relatório anual de suas atividades, quando aplicável;

g) demonstrações contábeis anuais auditadas, quando aplicável;

h) relatório anual de auditoria externa e independente de suas contas; e

i) plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação, com valores atualizados;

j) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados.

III- outras informações consideradas relevantes pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento, assim como as que demonstrem o cumprimento de suas obrigações internacionais contratuais que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.

§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério da Justiça.

§ 2º A habilitação de que trata o § 2º do Art. 3º deverá ser anulada quando for constatado vício de legalidade ou cancelada administrativamente pelo Ministério da Justiça quando verificado que a associação não atende ao disposto neste artigo, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público.

§ 3º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários de direitos autorais de suas respectivas obrigações previstas em lei, que deverão ser recolhidos ao Escritório Central, ficando este responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais e conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos do Art. 3º.

§ 4º A associação cuja habilitação seja anulada, cancelada, pendente de apreciação pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização pessoal de seus dirigentes nos termos do Art. 10.

§ 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as informações previstas nos incisos II e III.

§ 6º Todos os bancos de dados de titulares de direitos e demais ferramentas técnicas, informações e meios necessários ao processo de arrecadação e distribuição de direitos deverão ser centralizados em caráter definitivo no Escritório Central, sem prejuízo de que as associações mantenham cópia da parte que lhes é cabível.

Art. 6º. As associações de gestão coletiva de direitos autorais e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no desempenho de suas funções, deverão:

I- Dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, bem como o banco de dados de obras e titulares cadastrados;

II- Dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como o montante arrecadado e distribuído.

III- Promover a concorrência e a eficiência operacional, dentre outros meios, na redução de seus custos administrativos e nos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos.

IV- Oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente dentro do estado da técnica;

V- Aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de verificação, amostragem e aferição.

VI- Garantir aos associados e usuários o acesso às informações referentes às obras das quais possuem direitos e suas execuções aferidas.

VII - Verificar a titularidade efetiva de cada obra cadastrada, prevenindo o falseamento de cadastros e fraudes e promovendo a desambiguação de nomes similares de obras.

Parágrafo Único As informações contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas, no mínimo, semestralmente.

Art. 7º. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, no mínimo a cada noventa dias, e de modo direto aos seus associados.

Parágrafo Único. O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente por qualquer associado ou quando requisitado pelo Ministério da Justiça.

Art. 8º. Qualquer associado que faça parte de associação habilitada para a gestão coletiva poderá requisitar que seja realizada auditoria independente, a ser escolhida pela assembléia geral, uma única vez por ano, com vistas a determinar a exatidão das contas prestadas pela associação autoral a seus representados.

Art. 9º. Os dirigentes, gestores, gerentes, superintendentes e ocupantes de cargos análogos das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do Escritório Central respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.

Art. 10. Cabe ao Escritório Central e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos seus titulares, transferindo todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, respondendo seus diretores, gerentes, superintendentes e ocupantes de cargos análogos solidariamente, com seus bens particulares quanto aos prejuízos causados aos associados.

Art. 11. As emissoras de rádio ou televisão deverão, até o último dia útil de cada trimestre, disponibilizar planilhas com a relação completa das obras musicais executadas no trimestre anterior, por meio de seu sítio eletrônico.

Parágrafo Único. Na inexistência da disponibilidade de sítio eletrônico, as planilhas com a relação completa das obras musicais executadas no mês anterior deverão ser fornecidas à entidade arrecadadora em meio impresso.

Das Disposições Transitórias

Art. 12. As associações de gestão coletiva de direitos autorais que estejam, desde 01 de janeiro de 2012, legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras e fonogramas serão consideradas habilitadas para exercício das suas atividades até a conclusão do processo de seleção e habilitação promovido pelo Ministério da Justiça, do qual poderão participar em igualdade de condições com outros concorrentes.

Art. 13. As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o Escritório Central deverão unificar a arrecadação dos direitos relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, seja delegando a cobrança a uma delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria.

§ 1º Até a implantação da arrecadação unificada prevista neste artigo, a arrecadação e distribuição dos direitos sobre as obras musicais, literomusicais e fonogramas, referentes à exibição audiovisual, será feita pelo Escritório Central, quer se trate de obras criadas especialmente para as obras audiovisuais ou obras pré-existentes às mesmas.

§ 2º A organização da arrecadação unificada de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de comum acordo entre as associações de gestão coletiva de direitos autorais correspondentes e o escritório central, inclusive no que concerne à definição dos critérios de divisão dos valores arrecadados entre as associações e o escritório central.

§ 3º Os autores das obras musicais criadas especialmente para as obras audiovisuais, considerados coautores da obra audiovisual nos termos do caput do Art. 16 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderão confiar o exercício de seus direitos a associação de gestão coletiva de direitos musicais ou à associação de gestão coletiva de direitos sobre obras audiovisuais.

§ 4º Na ausência de acordo para a organização da arrecadação unificada de que trata este artigo, o Ministério da Justiça deverá, na forma do regulamento e a pedido de qualquer das partes, manifestar-se objetivando a aplicação do disposto neste artigo ou, a pedido das partes, atuar administrativamente na resolução do conflito.

§ 5º A implantação da arrecadação unificada prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 360, contados da publicação da presente Lei, sob pena de restar ilegítima a cobrança dos valores referentes através de gestão coletiva.

Art. 14 Ficam revogados os artigos 97 a 100 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

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