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Decisão

Jornalista é condenado por ofensas em matéria sensacionalista

De acordo com a decisão, o jornalista cometeu excessos e as notícias violaram a imagem do ofendido perante a população.

Da Redação

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Atualizado às 08:59

Foi mantida condenação a jornalista acusado de publicar matéria sensacionalista com conteúdo ofensivo a político do interior de SP. A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pelo jornalista. No recurso, o réu alegou que não houve ofensa a ensejar dano moral, razão pela qual não é devida a indenização de R$ 5 mil.

De acordo com a decisão, o requerente afirma que sofreu abalo moral em razão de palavras ofensivas a sua honra e dignidade utilizadas na matéria. O réu, no entanto, alegou que apenas publicou a realidade dos fatos, em exercício ao direito de liberdade de imprensa e informação, não caracterizando calúnia ou difamação.

Para o desembargador Neves Amorim, relator da decisão, o jornalista cometeu excessos e as notícias publicadas tiveram conteúdo sensacionalista, além de violarem a imagem do autor perante a população. Ele afirmou que o jornalista "extrapolou o limite aceitável da discussão, usando os termos como "tirar vantagens patrimoniais, sustento luxuoso, vantagens políticas, feudo particular, acima dos interesses públicos" e outros, para caracterizar o requerente".

O magistrado afirma que o apelado apresentou conduta ilícita ao proferir acusações sem fundamento jurídico e abusou de liberdade de imprensa, na medida em que não se limitou o réu a divulgar os fatos, mas passou a emitir juízo de valor acerca dos acontecimentos, sem apuração.

_________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000179234

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9160793-76.2008.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que é apelante J.E.F.C. sendo apelados W.B. e F.L.B.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 24 de abril de 2012.

Neves Amorim
RELATOR

Apelante: J.E.F.
Apelados: W.B.
Comarca: Jau (4ª vara Cível) Processo 14787/2005

Voto n° 14484

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTEÚDO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA - RECONHECIMENTO - CRÍTICAS IMPREGNADAS DE TERMOS OFENSIVOS - RÉU QUE EXTRAPOLOU O LIMITE ACEITÁVEL DA DISCUSSÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO - VALOR CONDIZENTE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVA ARCAR COM O PAGAMENTO, SEM ENRIQUECER A VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação de indenização por dano moral, para condenar o réu a pagar ao autor indenização de R$ 5.000,00. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls.261/263).

Inconformado com a sentença, recorre o réu insistindo na alegação de que não houve ofensa a ensejar dano moral, razão pela não é devida qualquer indenização (fls. 271/281).

Regularmente processado o recurso, vieram aos autos contrarrazões (fls. 297/309).

É o relatório.

Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda indenizatória, sob o fundamento de que sofreu abalo moral em razão de publicação de matéria jornalística da qual constavam palavras ofensivas à sua honra e dignidade.

De outra banda, o réu defende-se alegando que somente publicou a realidade dos fatos, em exercício ao direito de liberdade de imprensa e informação, não caracterizando calúnia ou difamação.

Com efeito, a divulgação pela imprensa, de fatos de interesse público, sem sensacionsalismos ou intromissão na vida privada, apenas com intuito informativo, não gera em favor da pessoa envolvida no noticiário direito à indenização por danos morais, antes constituindo direito-dever do órgão de comunicação bem informar o público leitor.

Mas, as notícias publicadas tiveram conteúdo sensacionalista e violaram a imagem do autor perante a população, pois como bem ponderado pelo MM. Juiz sentenciante "poderia o requerido tecer críticas à conduta do requerente a fim de defender seu ponto de vista. No entanto, extrapolou o limite aceitável da discussão, usando os termos como "tirar vantagens patrimoniais, sustento luxuoso, vantagens políticas, feudo particular, acima dos interesses públicos" e outros, para caracterizar o requerente".

De fato, a matéria jornalística cometeu excessos, haja vista estar saturada de termos ofensivos e expressões desnecessárias, restando patente a conduta ilícita do apelado ao proferir acusações sem qualquer fundamento jurídico.

Com efeito, na espécie, ocorreu abuso de liberdade de imprensa, na medida em que não se limitou o réu a divulgar os fatos que chegaram ao seu conhecimento, passou a emitir juízo de valor acerca dos acontecimento, sem que ao menos tivesse sido objeto de apuração.

Neste contexto, o MM. Juiz sentenciante posicionou-se corretamente ao ressaltar que o réu extrapolou do simples ofício noticioso, e, aqui, mostra-se já ultrapassado o limite do "animus narrandi" e da liberdade de informação, adentrando-se no abuso desse direito, pois a notícia expôs publicamente o autor.

Conclusivamente, a bem lançada sentença recorrida analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação do conjunto probatório, conferindo à causa a mais adequada e justa solução, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais, inclusive diante da documentação de fls. 289/293, que, ao contrário do pretendido pelo apelante, não se mostra apta a infirmar suas conclusões.

A propósito, o Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2009, estabelece que, "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la".

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado essa forma de julgamento:

"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atem-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.

2. É predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerro omissão ou ausência de fundamentação no decisum.

3. Recurso Especial não-provido."

(REsp nº 662.272-RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04.09.2007).

No mesmo sentido: REsp n. 641.963-ES, Segunda Turma, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 21.11.2005, REsp n. 592.092- AL, Segunda Turma, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 17.12.2004 e REsp n. 265.534-DF, Quarta Turma, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 1.12.2003.

Também quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a sentença deve prevalecer.

Como cediço, a quantificação do dano moral deve ter como parâmetro a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Mas, além do caráter satisfativo da indenização, são inegáveis: seu grande poder de coibir condutas ilícitas e seu objetivo de fazer com que os veículos de comunicação e empresas jornalísticas atuem com diligência e seriedade ao publicar a notícia.

É fundamental analisar: a saúde financeira do ofensor, com fixação de indenização que não lhe pareça irrisória; e o efetivo prejuízo e abalo sofridos pelo ofendido, para que o valor da reparação não constitua verdadeiro enriquecimento sem causa.

Partindo deste pressuposto, reputo que o importe de RS 5.000,00, arbitrado em primeiro grau, obedece a tais critérios por ser apto a indenizar o autor pelo dano sofrido.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

NEVES AMORIM
Desembargador Relator

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