MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Nota fiscal de carrinho é prova de suposta paternidade em ação de alimentos gravídicos

Nota fiscal de carrinho é prova de suposta paternidade em ação de alimentos gravídicos

Relator do recurso afirmou que a existência da nota fiscal confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

Da Redação

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Atualizado às 09:00

A 8ª câmara Cível do TJ/RS julgou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê, considerando como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.

A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino, argumentando que o pedido encontra amparo na lei 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige. Em 1ª instância, o pedido foi negado.

O desembargador relator do recurso, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

Assim, deferiu o pedido de alimentos gravídicos, no valor de R$ 186.

Por considerar o montante significativamente módico, o desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.

  • Processo : 70046905147

________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado, juntada ao instrumento, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor de 30% do salário mínimo, quantia significativamente módica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70046905147 COMARCA DE CRUZ ALTA

A.C.N.A. .. AGRAVANTE

R.N.C. .. AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.

Porto Alegre, 22 de março de 2012.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.

RELATÓRIO

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA N. de A. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos gravídicos movida em face de RAFAEL N. da C., indeferiu o pedido liminar.

Aduz, em suma, que seu pedido de fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante, asseverando não ser justo que tenha que arcar sozinha com todas as despesas médicas e, ainda, com o custeio das demais despesas que a gravidez exige, como é o caso de roupas e fraldas.

Ressalta que a decisão atacada não levou em consideração o fato de que o pedido versa sobre alimentos para um ser em desenvolvimento e, assim, o princípio da dignidade humana.

Relata que residiu com o agravado pelo período de um ano e que, após um breve desentendimento, o casal reatou a relação e, quando terminaram definitivamente, estava com três meses de gestação. Afirma que é pessoa simples, de poucos recursos, não tendo condições de adquirir maquina fotográfica ou celular com câmera para que pudesse fazer prova da existência do relacionamento havido.

Sustentando que o perigo de dano está caracterizado em razão da iminência de não conseguir suprir suas necessidade básicas e do nascituro, postula seja concedida a liminar, com a fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/8).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 28/29) e, sem a apresentação de contrarrazões, opinou a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 31/32).

É o relatório.

VOTOS

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Eminentes colegas, no caso, insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito de fixação de alimentos gravídicos (fl. 21).

Ao analisar primeiramente a questão, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na compreensão de que não foram acostados ao instrumento elementos de prova seguros a confirmar a existência da relação havida entre a genitora do nascituro e o suposto pai à época da concepção (fls. 28/29).

Ocorre que, melhor examinando a questão debatida, chego à conclusão de que o requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

Ademais, ponderando-se os interesses que estão em jogo, não tenho dúvida de que a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante, em decorrência do tempo transcorrido entre a propositura da ação e a decisão final (vendo-se na consulta processual realizada junto ao sítio desta Corte que sequer foi angularizada a relação processual na origem), deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada (diante da natureza irrepetível dos alimentos).

Deste modo, e considerando, no caso, a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - Acompanho o eminente relator.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Acompanho o eminente relator.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70046905147, Comarca de Cruz Alta: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RODRIGO KERN FARIA

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA