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Crime organizado

STF julga ADIn que questiona vara competente para julgar crime organizado em AL

OAB defende que todos os artigos da lei que criou ao 17ª vara Criminal da capital "são uma anomalia no ordenamento jurídico".

Da Redação

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atualizado às 08:35

STF retoma hoje o julgamento de ADIn ajuizada pela OAB contra a lei alagoana 6.806/07, que criou ao 17ª vara Criminal da capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.

A Ordem defende que todos os 19 artigos da lei "são uma anomalia no ordenamento jurídico" e que, ao criar a lei, a Assembleia Legislativa de AL teria afastado a aplicação dos procedimentos de competência em relação ao Tribunal do Júri, que, de acordo com o princípio do juiz natural, seria responsável por julgar os crimes relativos ao crime organizado.

Na última quinta-feira, 24, quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a CF/88 ao artigo 1º da lei, que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007. Naquela ocasião, a Corte afastou do texto normativo o termo "crime organizado", pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.

Na sessão desta quarta-feira, em que foi retomada a análise da ADIn, o plenário julgou constitucional a composição da 17ª vara Criminal da capital alagoana por cinco juízes, prevista na primeira parte do artigo 2º da norma. A OAB argumentava que o dispositivo ofende o princípio do juiz natural, e que não há previsão constitucional de colegiado na justiça de primeiro grau, à exceção do Tribunal do Júri e da Justiça Militar estadual.

Prevaleceu, entretanto, entre os ministros, o entendimento de que a composição colegiada é um meio de proteção aos juízes e, assim, reduz o poder de ameaça do crime organizado a um juiz singular. Com isso, constitui uma garantia a mais para aquele juízo exercer suas funções com a imparcialidade.

O Plenário entendeu, ainda, que a vara se insere em recomendação do CNJ, no sentido da criação de órgãos do judiciário especializados no combate ao crime organizado.

Composição

O Plenário do STF declarou, entretanto, a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 2º da lei 6.806/07. O dispositivo prevê a indicação dos cinco juízes da Vara pelo presidente do TJ/AL, com aprovação do pleno. Prevê, ainda, mandato de dois anos para os juízes da vara, renováveis a critério do tribunal. A Corte entendeu que a designação dos juízes pelo TJ/AL, sem critérios previamente definidos, compromete o requisito da imparcialidade dos magistrados. Da mesma maneira, entendeu que o mandato de dois anos viola os princípios do juiz natural, da inamovibilidade dos juízes e, também, o da imparcialidade.

Já quanto ao artigo 3º da lei, que atribui ao presidente do TJ/AL a nomeação de juízes substitutos da 17ª vara em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento, o Tribunal decidiu dar-lhe interpretação conforme a CF/88, de forma a excluir qualquer interpretação que não se ajuste a critérios objetivos, impessoais e apriorísticos.

Quanto ao artigo 4º, a Corte declarou constitucionais o caput e o parágrafo único. O caput dispõe que os cinco juízes da 17ª vara Criminal da Capital, após deliberação prévia da maioria, decidirão em conjunto todos os atos judiciais de competência da vara.

Também ficou mantido o parágrafo único, segundo o qual os atos processuais urgentes, "quer anteriores ou concomitantes à instrução prévia, quer os da instrução processual, poderão ser assinados por qualquer um dos juízes, e, os demais, por pelo menos três delas". Todos os ministros acompanharam o relator, pela improcedência do pedido quanto a esse dispositivo.

Sigilo

O artigo 5º, bem como o seu parágrafo único, foram declarados totalmente inconstitucionais. O ministro Fux, seguido pelo ministro Lewandowski, ficou vencido ao votar pela inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, ao entender que deveriam ser retiradas do caput as expressões "e processos" e "de processos ou".

A maioria acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido da procedência da ADIn, portanto pela inconstitucionalidade total do artigo 5º e seu parágrafo único.

Competência

Foram analisados, em conjunto, os artigos 7º e 12 da lei alagoana. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, por entender que tais dispositivos afrontam a garantia constitucional do juiz natural. Os ministros julgaram procedente a ação nesse ponto, isto é, consideraram inconstitucionais os artigos, ao entenderem que a delegação prevista modifica, consequentemente, a competência do juízo.

De acordo com o relator, os dois dispositivos tratam de matéria processual, que é de competência privativa da União.

Também por unanimidade, o artigo 8º foi declarado inconstitucional. O relator ressaltou que o dispositivo é contrário à CF/88 porque viola a inamovibilidade dos juízes, "modifica a sede do juízo independentemente de iniciativa do Tribunal e, ainda, mexe com os servidores".

Crime organizado

Em relação ao artigo 9º, a Corte julgou parcialmente procedente o caput do dispositivo, retirando a expressão "crime organizado", com base no julgamento do artigo 1º, ocorrido na semana passada, ocasião em que a maioria dos ministros entendeu que a lei estadual definiu um conceito de crime organizado, o que só poderia ter sido feito por meio de uma lei federal. Já o artigo 10 foi declarado totalmente inconstitucional.

Os ministros mantiveram o caput do artigo 11, mas declararam inconstitucionais os três parágrafos desse artigo, ao considerar que todos eles são inconstitucionais, tendo em vista que os seus conteúdos já estão disciplinados na lei processual brasileira. O artigo 6º não foi analisado pelo Plenário porque não foi questionado na ADIn.

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