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STF mantém vara de Alagoas exclusiva para julgar crime organizado

Entretanto, alguns dispositivos que regem o funcionamento da vara foram declarados inconstitucionais.

Da Redação

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Atualizado às 08:09

O plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADIn 4.414, que questionava a criação de uma vara criminal em Alagoas com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado. A decisão mantém a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declara inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.

Na sessão de ontem, o debate foi concluído com o exame dos artigos 13, parágrafo único, e 14, quando foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.

Conforme o texto original do artigo 13, "os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª vara Criminal da Capital". Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão "e procedimentos prévios", vencido o ministro Marco Aurélio.

Ao analisar o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 14, o plenário do Supremo julgou-os totalmente constitucionais, votando pela improcedência do pedido formulado na ADIn 4.414. Segundo o parágrafo único, a Corregedoria Geral de Justiça velará pela estrita obediência ao disposto no caput. O artigo 14 dispõe que as ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.

Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do ministro Luiz Fux, relator, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados.

Os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na CF/88, em prazo máximo de 90 dias. Até lá, as decisões de caráter urgente ou interlocutório ficarão a cargo de juízes designados de acordo com requisitos constitucionais, como impessoalidade e objetividade.

Não houve questionamento, na ação, dos artigos 15 ao 19.

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