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Juízes sem rosto

Após polêmica, TJ/SC muda resolução que previa anonimato de juízes

Nova resolução substitui assinatura genérica por identificação institucional conforme lei nacional.

Da Redação

terça-feira, 5 de agosto de 2025

Atualizado às 15:31

O TJ/SC publicou nova resolução modificando a polêmica regra de anonimato aplicada aos atos judiciais praticados na Vara Estadual de Organizações Criminosas.

resolução 23/25 alterou o § 3º do art. 9º da resolução 7/25, que originalmente previa que todos os documentos e atos processuais da unidade fossem assinados de forma genérica, sob a designação "Vara Estadual de Organizações Criminosas", sem qualquer menção a nomes, cargos ou funções dos magistrados e servidores responsáveis.

Com a nova redação, o dispositivo passou a prever que os atos poderão ser identificados pela denominação institucional e pelo cargo ou função exercida, conforme autorização expressa da lei 12.694/12, que trata da atuação do Judiciário em casos de criminalidade organizada.

A norma Federal busca proteger a integridade dos agentes públicos, sem comprometer os princípios da impessoalidade, publicidade e responsabilidade funcional.

Além disso, a resolução acrescentou o § 5º ao mesmo artigo, estabelecendo que, nos casos de crimes praticados por organizações criminosas não armadas, o juiz das garantias atuará até o oferecimento da denúncia.

Após essa fase, será impedido de seguir no processo, que será redistribuído ao juízo subsequente da mesma unidade.

"§5º Nos processos e procedimentos que têm por objeto crimes praticados por organizações criminosas que não se enquadrem nos casos especificados no art. 1º-A da Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012 (organizações criminosas armadas), quando o magistrado não optar pela formação do colegiado, funcionará como juiz das garantias até o oferecimento da denúncia, oportunidade na qual estará impedido de atuar no feito, que será redistribuído ao juízo subsequente da mesma unidade, observado o disposto no art. 10 desta resolução."

Veja o antes e depois da redação da norma:

 (Imagem: Arte Migalhas)

Nova resolução teve final do §3º do art. 9º alterado.(Imagem: Arte Migalhas)

Ecos de um passado sombrio

A figura do chamado "juiz sem rosto" tem precedentes marcantes e controversos na América Latina.

Na década de 1990, Colômbia e Peru adotaram o anonimato de magistrados como estratégia emergencial para enfrentar o narcotráfico e o terrorismo.

Na Colômbia, o decreto 2.700/91 permitia a ocultação da identidade de juízes e servidores em processos penais sensíveis, com sentenças apócrifas arquivadas sob sigilo.

No Peru, o decreto-lei 25.475/92, conhecido como "lei do terrorismo", autorizava julgamentos secretos por tribunais militares, com magistrados mascarados, sem identificação ou contraditório, o que resultou em ampla repressão sem garantias.

Esses modelos foram duramente condenados por organizações internacionais de direitos humanos.

A Human Rights Watch relatou torturas, violações processuais e condenações injustas. Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no emblemático caso Castillo Petruzzi vs. Peru, concluiu que o uso de juízes anônimos fere o direito ao juiz natural e à publicidade dos processos, violando o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Experiências nacionais

O Brasil também teve tentativas de adotar o modelo.

Após o assassinato de dois juízes em 2003, o senador Helio Costa apresentou o PL 87/03, que propunha sentenças anônimas em processos contra o crime organizado.

O projeto, no entanto, foi duramente criticado por juristas e rejeitado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, por contrariar os princípios constitucionais do juiz natural, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. Acabou arquivado ao fim da legislatura.

Nos Ceará, Alagoas e Bahia, leis estaduais criaram varas especializadas para crimes de organização criminosa, sem adotar anonimato. A proteção aos juízes, nesses modelos, é assegurada por meios estruturais e institucionais, não pela supressão da transparência.

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