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Legislação

Lei baiana cria vara para julgar delitos de organizações criminosas

Vara funcionará em Salvador.

Da Redação

domingo, 27 de setembro de 2015

Atualizado em 25 de setembro de 2015 11:58

O governador da Bahia Rui Costa sancionou a lei 13.375/15, que cria a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa.

A norma é oriunda de proposta do TJ/BA e visa tornar mais rápidos os julgamentos, por juízes especializados, dos crimes promovidos por grupos de organizações criminosas.

De acordo com a lei, a vara funcionará em Salvador e terá competência para processar e julgar crimes cometidos em todo o Estado.

O TJ baiano deverá lançar edital para que juízes da entrância final se habilitem à titularidade da nova vara.

________________

LEI Nº 13.375 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015


Altera a redação do inciso XVI do art. 130 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e acrescenta o inciso XX e os artigos 130-A e 130-B, versando sobre a criação da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, à Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso XVI do art. 130 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, à vista das alterações promovidas por esta Lei e pelas Leis nºs 13.145, de 03 de abril de 2014, e 13.217, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130 - .........................................................................................
............................................................................................................

XVI - 53 (cinquenta e três) Varas de Subtituições de entrância final;

................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida do inciso XX ao art. 130 e dos arts. 130-A e 130-B, com as seguintes redações:

"Art. 130 - ........................................................................................
...........................................................................................................

XX - 1 (uma) Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa.

........................................................................................................"

"Art. 130-A - Compete exclusivamente à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme o conceito estabelecido no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, com jurisdição em todo território do Estado da Bahia.

§ 1º - A competência da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa prevalecerá sobre as demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.

§ 2º - As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento dos acusados por crime organizado.

§ 3º - Os Inquéritos Policiais em andamento, relativos à competência disposta nesta Lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.

§ 4º - As ações penais já em andamento não poderão, em nenhuma hipótese, ser redistribuídas.

§ 5º - A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa contará com um sistema de protocolo autônomo integrado ao sistema de automação processual."

"Art. 130-B - A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa terá titularidade coletiva e será composta por 03 (três) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos por intermédio dos critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal e do CNJ.

§ 2º - Os Juízes da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e após deliberação prévia, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da Vara, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 3º - Os despachos de mero expediente e todos aqueles sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos Juízes.

§ 4º - As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando então a participação dos demais será obrigatória.

§ 5º - A Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa funcionará com 04 (quatro) cargos de Técnico Judiciário - Especialidade Escrevente de Cartório e 03 (três) cargos de Analista Judiciário - Especialidade Subescrivão.

§ 6º - O Pleno do Tribunal de Justiça, ouvidos os Juízes da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa poderá remanejar os servidores nela lotados, de modo a atender, devidamente, aos propósitos da Vara.

§ 7º - À Assistência Militar do Tribunal de Justiça incumbirá disponibilizar militares para segurança e proteção dos Juízes e servidores atuantes na Vara referida no caput deste artigo, sem prejuízo de requisição à autoridade competente."


Art. 3º - Ficam criados 03 (três) cargos de Juiz de Direito da Capital e extintas 03 (três) Varas de Substituição para composição da unidade judiciária acrescentada pelo art. 2º desta Lei ao art. 130, inciso XX, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2015.

RUI COSTA
Governador