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Propaganda eleitoral

PSD terá tempo de propaganda proporcional aos parlamentares que migraram para o partido

Para Toffoli, partidos recém-criados poderão contar com a representação dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda.

Da Redação

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Atualizado às 17:33

O STF finalizou nesta sexta-feira o julgamento sobre os critérios de rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita, discutidos nas ADIns 4430 e 4795. O voto do ministro Dias Toffoli, relator, o foi dado pela liberação de maior tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV a partidos novos que têm deputados federais em seus quadros.

A posição do relator se deu no sentido de que, para efeito do cálculo da divisão do tempo, os novos partidos poderão contar com a representação dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda. A medida favorece diretamente o PSD, legenda criada no ano passado por Gilberto Kassab.

Toffoli deu interpretação conforme a CF/88 ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da lei das eleições (lei 9.504/97). Em seu voto, assegurou "aos partidos criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinados à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais forem eleitos para a nova legenda na sua fundação".

Por entender que o julgamento da ADIn 4430 já abrange o mérito da segunda ação sobre o tema, o ministro-relator declarou prejudicada a ADIn 4795. Na mesma linha do relator, votaram os ministros Luiz Fux, Rosa da Rosa, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto.

O ministro Cezar Peluso proferiu voto mais abrangente que o do relator ao argumentar que o artigo 17 da CF/88 não faz distinção entre os partidos políticos, e o simples fato de um partido ter registro regular lhe dá direitos iguais a todos os demais. Para ele, o fato de tal artigo autorizar que a lei discipline o acesso ao horário serviria apenas para regulamentar aspectos práticos, como tempo, horário e os meios de comunicação usados.

Com posição acompanhada pelo ministro Marco Aurélio, ele afirmou que não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar. Peluso acredita que tal regra traz um privilégio com uma consequência danosa, pois leva a uma tendência de perpetuação da hegemonia dos partidos com maior representação no Congresso, enquanto partidos com representação menor ou nenhuma, veem diminuída suas oportunidades de eleger seus representantes.

Improcedência

O ministro Joaquim Barbosa votou pela total improcedência das ações. Para ele, a questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Eleitoral e, portanto, tornando a ADIn o meio incorreto para tal discussão.

Última a votar, devido à missão eleitoral em sua função de presidente do TSE, a ministra Cármen Lúcia agradeceu aos ministros por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir o julgamento. Ela alinhou-se ao entendimento do ministro JB. A ministra, no entanto, acompanhou o relator no ponto em que declarou prejudicada a ADIn 4795, uma vez que seu teor foi abrangido pela 4430.

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