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Decisão

Perda de objeto de processo não isenta pagamento de honorários

Valor foi arbitrado em R$ 1 mil.

Da Redação

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Atualizado às 15:09

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou um homem ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito.

O homem havia ajuizado uma ação contra o Estado de SC em virtude de ter sido preterido por outros candidatos em um concurso público no qual fora aprovado.

A instituição responsável pelo certame informou que tentou contatar o candidato via telefone e e-mail, mas, como não houve retorno, ele foi considerado desistente.

Durante a ação judicial, o homem foi convocado, extinguindo o processo por perda de objeto. Mesmo assim, o juiz a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

O desembargador José Volpato de Souza, relator, manteve o entendimento de 1º grau. Segundo ele, "a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito".

____________

Apelação Cível n. 2010.050349-7, da Capital

Relator: Des. José Volpato de Souza

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A SUA NÃO CONVOCAÇÃO. NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DECORRER DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. INACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2010.050349-7, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelado R.S.D.:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, em votação unânime, conhecer do apelo do réu e do recurso adesivo do autor para negar-lhes provimento.

Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 21 de junho de 2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jaime Ramos e Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 22 de junho de 2012.

José Volpato de Souza

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

R.S.D. ajuizou ação declaratória contra o Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, que: classificou-se na 271ª posição para o cargo de Agente Prisional, edital n. 001/2006; o referido edital previa inicialmente 76 vagas para o cargo, com validade de dois anos prorrogáveis por igual período, o que ocorreu; por meio do site da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Justiça e Cidadania, verificou que haviam sido chamados os candidatos até a 256ª posição, bem como os subsequentes até a 261ª; manteve contato com a referida instituição, a qual informou que já havia sido realizada a tentativa de contato via telefone e e-mail com o requerente, sendo portanto considerado formalmente desistente, e que já tinham efetuado o chamado até o classificado na 289ª posição; formulou pedido administrativo em 23-12-2008, sem obter resposta; não foi contatado em momento algum acerca de sua convocação, como estabelece o edital do certame.

Requereu a antecipação de tutela, os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento o direito do requerente o direito à vaga no cargo de Agente Prisional, bem como a sua nomeação posse e exercícios. (fls. 02-08). Juntou documentos às fls. 09-67.

Deferida a gratuidade à fl. 69.

A tutela antecipada foi parcialmente deferida, apenas para reservar a vaga do candidato (fls. 86-87).

O réu apresentou contestação às fls. 95-98, na qual aduziu, em resumo, que o autor não aguardou o desfecho do processo administrativo para ingressar em juízo, pois com o final deste ato, o Estado providenciou a nomeação do autor, que tomou posse em 25-5-2009. Com base nestas considerações, requereu a extinção do feito pela perda do objeto, recaindo ao autor o ônus da sucumbência.

Réplica fls. 102-103.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela perda do objeto do feito (art. 267, VI do CPC) (fl. 104-105).

Ao sentenciar (fls. 106-108), o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, mas condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 112-114, objetivando a inversão dos ônus da sucumbência.

O autor também apelou, de forma adesiva, pugando pela majoração da verba honorária para R$ 3.000,00 (fls. 123-125).

Contrarrazões às fls. 128-131.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da causa (fls. 136-139).

Este é o relatório.

VOTO

Tratam os presentes autos de apelação cível e de recurso adesivo interpostos pelo Estado de Santa Catarina e por R.S.D. contra a sentença que julgou extinto o feito pela perda do objeto, e condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Insurge-se o Estado contra a referida condenação, forte no argumento de que quem deu causa ao processo foi o autor, que não atualizou seus dados facilitando a sua localização pela Administração, tampouco aguardou a manifestação final do processo administrativo em que reclamava a nomeação e posse, ingressando em juízo sem necessidade (fl. 114). Por sua vez, o autor objetiva a majoração da verba honorária, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

In casu, a imposição dos honorários advocatícios ao Estado, como decorrência do princípio da causalidade, mostra-se adequada, visto que a ação só foi extinta em razão de fato superveniente, ou seja, o acolhimento do pleito administrativamente (fl. 92), no curso do processo, depois de o Magistrado já ter antecipado parcialmente a tutela e já ter analisado as provas dos autos.

Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário.

Ademais, como frisou o MM. Juiz singular:

"[...] as diligências havidas pelo Poder Público para localizar o autor (e esta foi a razão para todo o imbróglio: fls. 96-97) foram precárias, buscando-se contatos telefônicos ou eletrônicos.[...] Relato do réu afirma que o autor (candidato aprovado em concurso público) foi convocado para os atos preparatórios para a posse, repetindo-se telefonemas e comunicações por e-mail, além da publicação de listagem na imprensa (mas sem sucesso). O Edital de concurso não previa uma forma particularizada de cientificação. Pela natureza das coisas, porém, é de se supor que a Administração realizasse as diligências razoáveis para a localização do interessado. Entre elas, a mais evidente seria um contato por correspondência escrita. Não havia obrigação, entretanto, de o autor manter vigília aguardando um hipotético telefonema, consultando seu computador ou mesmo lendo as publicações oficiais. Cuida-se de condutas que desbordam do razoável, ainda mais porque a convocação para a assunção no serviço público era meramente hipotética e sem prazo". (fl. 107) (grifei).

A propósito, a respeito do princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3º, segunda parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 235) (grifei).

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (Resp n. 837204/RS, Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux, j. em 8-5-2007) (grifei).

E, desta Corte:

Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos (AC n. 2009.060058-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-11-2009) (grifei).

Diante dessas considerações, deve o réu arcar com o pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade.

Quanto ao pedido das partes de alteração da referida verba, este pleito deverá ser rechaçado, pois o MM. Juíz a quo arbitrou os honorários com obediência às regras estipuladas no art. 20, § 4º, do CPC.

Esta é a orientação deste Tribunal:

Nas causas em que não houver cunho predominantemente condenatório, a verba honorária será fixada segundo apreciação equitativa do juiz, o qual não ficará adstrito aos percentuais fixados em lei, devendo, contudo, remunerar condignamente o causídico que laborou no feito, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (AC n. 2005.037228-1, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 15-5-2009).

Assim sendo, verifica-se que a condenação do Ente Público no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com a norma de regência e jurisprudência desta Casa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Este é o voto.

Florianópolis, 22 de junho de 2012.

José Volpato de Souza

PRESIDENTE E RELATOR

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